DOE de 12/01/2018
Dispõe sobre valores mínimos de recolhimento em documento de arrecadação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais) em favor do Estado de Santa Catarina.
§ 1° O valor apurado e devido para determinada operação prevista no caput deste artigo deverá ser adicionado ao valor devido, sob a mesma receita, em apuração subsequente e atualizado na forma da legislação tributária.
§ 2° O valor apurado nos termos do § 1° deste artigo deverá ser recolhido no prazo previsto para o fato gerador em que o débito acumular valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, sendo o contribuinte o responsável pela apuração e pelo cálculo do débito acumulado.
§ 3° A existência de débito em valor inferior ao previsto no caput deste artigo não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte.
Art. 2° Ficam autorizados o desembaraço aduaneiro e o transporte de mercadorias desacompanhadas de DARE ou GNRE, desde que:
I – comprovado que o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido seja inferior ao previsto no caput do art. 1° desta Lei; e
II – as mercadorias transportadas estejam devidamente acompanhadas dos respectivos documentos fiscais.
Parágrafo único. A autorização para desembaraço aduaneiro prevista no caput deste artigo só será válida em relação à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, não exonerando o contribuinte de quaisquer obrigações relativas aos tributos federais ou aos tributos das demais unidades da Federação.
Art. 3° Também fica dispensada a emissão de DARE ou GNRE nas prestações de serviço de transporte e comunicação, desde que:
I – comprovado que o valor do ICMS devido seja inferior ao previsto no caput do art. 1° desta Lei; e
II – as prestações sejam devidamente acobertadas pelos respectivos documentos fiscais.
Art. 4° Fica o servidor público estadual autorizado a dispensar o pagamento de taxas cujo valor seja inferior ao previsto no caput do art. 1° desta Lei.
Art. 5° Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite de que trata o caput do art. 1° desta Lei, assim como reduzir ou restabelecer, a qualquer momento, os limites e valores que vier a fixar.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
LUIZ FERNANDO CARDOSO