Sumário

1. Introdução

2. Substituição tributaria

2.1. Contribuinte substituto

3. Não aplicabilidade

4. Diferencial de alíquotas

5. Margem aplicável

6. Lista de mercadorias

7. Tributação

 

 

1. Introdução

Devido a quantidade de Protocolos firmados entre São Paulo e Santa Catarina, discorrendo sobre o instituto da substituição tributária, muitas dúvidas advém dos referidos documentos, mormente no que se refere ao Protocolo ICMS nº. 116/2012, firmado de forma unilateral, aplicável somente ao estado de Santa Catarina, que trata do regime nas operações com materiais de construção.


2.
Substituição tributária

2.1. Contribuinte Substituto

Nas operações remetidas para Santa Catarina, o remetente das mercadorias será considerado o contribuinte substituto, que terá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido sobre as operações subsequentes.


3.
Não aplicabilidade

Nas operações destinadas à Santa Catarina não será aplicado o regime de ICMS/ST quando:

a.) Ocorrer transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

Obs: Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, a não incidência somente será aplicada se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

b.) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

c.) as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único do Protocolo em pauta;

d.) as operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Para as hipóteses elencadas acima, o recolhimento do ICMS ST caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Santa Catarina, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


4.
Diferencial de alíquotas

Nas operações de entradas interestaduais, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, caberá ao remetente (contribuinte paulista) efetuar o recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas.

Neste caso não será aplicada a margem e sim a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.


5.
Margem aplicável

O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.

Quando o remetente optante pelo regime tributário Simples Nacional nos termos da LC 123/2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que será a alíquota interestadual.

Para fins de cálculo do ICMS/ST devido em favor de Santa Catarina, caberá ao remetente (contribuinte paulista) observar a legislação do Estado de Santa Catarina com relação à alíquota e Margem de Valor Agregado prevista para a mercadoria.

Para as mercadorias que possuem alíquota interna na UF de destino, superior a 12%, será aplicada a MVA ajustada, observadas as demais disposições com relação à legislação catarinense.


6.
Lista de mercadorias

Abaixo, segue relação dos produtos trazidos pelo Protocolo 116/2012:

Item

Descrição das mercadorias

NCM/SH

MVA-ST (%)

1

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

2514.00.00, 6802,6803

59

2

Cal para construção civil

25.22

43

3

Argamassas

3214.90.00

41

3.1

Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00

39

4

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3910.00

57

5

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

57

6

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

36

7

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

56

8

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39.19

58

9

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19, 39.20,39.21

52

10

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

53

11

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39.22

49

12

Artefatos de higiene / toucador de plástico

39.24

80

13

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00, 3925.90.00

46

14

Portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

43

15

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

75

16

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

45

17

Fitas emborrachadas

4005.91.90

35

18

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

70

19

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

101

20

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

4016.93.00

74

21

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

4408

77

22

Pisos de madeira

44.09

36

23

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21

43

24

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

44.11

45

25

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

44.18

40

26

Persianas de madeiras

44.18, 44.21

52

27

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

48.14

79

28

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.03

54

29

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

57.04

46

30

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

59.04

93

31

Persianas de materiais têxteis

6303.99.00

48

32

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

68.02

71

33

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

68.05

67

34

Manta asfáltica

6807.10.00

43

35

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

6808.00.00

101

36

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

68.09

34

37

Telhas de concreto

6810.19.00

36

37.1

Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

6810.11.00 6810.9

58

38

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

41

38.1

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

56

39

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

101

40

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

69.02

81

41

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

40

41.1

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

76

42

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

44

42.1

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

69

43

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

91

44

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

69.07, 69.08

53

45

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

40

46

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

83

47

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.03

42

48

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.04

101

49

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.05

45

50

Vidros temperados

7007.19.00

44

51

Vidros laminados

7007.29.00

46

52

Vidros isolantes de paredes múltiplas

70.08

46

53

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

70.09

42

54

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

39

54.1

Vergalhões

7214.20.00

41

55

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90, 7312

44

56

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

42

57

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

73.07

37

58

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

40

59

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00, 7308.90

65

59.1

Treliças de aço

7308.40.00

38

60

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

73.10

89

61

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

46

62

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

73.14

39

63

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

101

64

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

101

65

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

68

66

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

44

67

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.18

51

68

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

73.23

101

69

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

62

70

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

86

71

Abraçadeiras

73.26

80

72

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

35

73

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

33

74

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

74.15

62

75

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

46

76

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

59

77

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

66

78

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

76.10

38

79

Artefatos de higiene / toucador de alumínio

7615.20.00

73

80

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

76.16

45

81

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

76.16, 8302.4

47

82

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

83.01

54

83

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

58

84

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

8302.50.00

51

85

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

83.07

62

86

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83.11

60

87

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

42

88

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

47

89

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.1, 8515.2, 8515.90.00

65

90

Banheira de hidromassagem

90.19

43


7.
Tributação

Em ocorrendo operação inversa, ou seja, contribuinte do ICMS/SP estabelecido no Estado de São Paulo recebendo mercadoria objeto deste trabalho de contribuinte do ICMS/SC, estabelecido no Estado de Santa Catarina, não se aplica o regime em questão, sendo, contudo, devido o pagamento de forma antecipada, pelo destinatário localizado neste Estado.

O pagamento antecipado será exigido no momento em que a mercadoria entrar em território paulista.

Dada à imprevisibilidade do momento exato que esta mercadoria cruzará a barreira entre os estados, o contribuinte paulista costuma promover o “acordo comercial”, que é do que o recolhimento efetuado pelo remetente, para que a mercadoria entre no Estado de São Paulo com o imposto já recolhido, e logo em seguida, este efetue o reembolso ao seu fornecedor.

Caso não seja estipulado este acordo comercial, o contribuinte paulista procederá diretamente com o recolhimento antecipado, contando como data de vencimento, a data de emissão da Nota Fiscal de seu fornecedor.

Para os casos de aquisição de materiais de construção do estado de Santa Catarina, consumo, estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do Artigo 115 inciso XV-A do RICMS/SP (para empresas do regime Simples Nacional) e Artigo 117 do RICMS/SP (para empresas do RPA).

Fundamentos legais: os citados no texto.