(DOU de 13/02/2012)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Os arts. 6º, 23 e 25 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………………. c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), se houver, com os valores das bases de cálculo; e …………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR) “
Art. 23 ……………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM. …………………………………………………………………………………………………………….” (NR) “
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando do requerimento do parcelamento, autorizarão o repasse à União dos valores retidos a título de pagamento das prestações do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora.
………………………………………………………………………..………………………………………….
§ 4º O repasse não será efetivado se o ente político protocolar manifestação expressa em sentido contrário, devendo o pagamento das parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação na forma dos arts. 23 e 24. …………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e IX da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
Identificação da Entidade do Poder Público (Estado, Distrito Federal e Município)
01-NOME
02-CNPJ
03- TELEFONE
04-SEDE
05-REPRESENTANTE LEGAL (NOME):
06-CARGO OU FUNÇÃO:
07- CPF
O ente político acima identificado declara estar de acordo com as seguintes cláusulas, que farão parte do processo de parcelamento solicitado por meio dos formulários Pedido de Parcelamento de Débitos – Pepar e Discriminação do Débito a Parcelar – Dipar:
Cláusula 1ª O ente político autoriza a retenção do valor da parcela, acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou na cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem como a retenção em cota(s) posterior(es) de diferença, caso não tenha sido a parcela plenamente quitada. Cláusula 2ª O ente político autoriza que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
Cláusula 3ª O ente político autoriza, quando houver atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, inclusive de prestações de parcelamento em atraso, que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor correspondente à mora.
Cláusula 4ª O ente político autoriza o repasse dos valores retidos na forma das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª à União.
Local e data
Assinatura do Representante Legal
Telefone para contato: ___________________
ANEXO II
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO N°_________________________
Ao(s) _______ (__________________) dia(s) do mês de ___________________________ do ano de _____________, nesta unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perante o Procurador da Fazenda Nacional abaixo assinado, compareceu ___________________________________________________, doravante denominado(a) DEVEDOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° _________________________________, estabelecido(a)/residente e domiciliado(a) em ___________________________________ ______________________________ e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.)
___________________________________________________, restou acordado que:
PRIMEIRO – O DEVEDOR confessa, irretratavelmente, perante a Fazenda Nacional, o débito referente ao Processo Administrativo n° _________________________________, inscrito como Divida Ativa da União sob o n° ___________________________________.
SEGUNDO – Pleiteado com fundamento nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o parcelamento da dívida mencionada no item anterior foi deferido em ________ (______________________) parcelas;
TERCEIRO – A dívida consolidada em ____/____/____, alcança o valor de R$__________________, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$___________________, composta das seguintes parcelas:
Principal – R$_____________________; Multa – R$ ________________ ; Juros de Mora consolidados – R$__________________; e do encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores – R$__________________.
QUARTO – As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
QUINTO – O DEVEDOR autoriza a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do valor correspondente:
a) a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião de seu vencimento;
b) às obrigações previdenciárias correntes;
c) à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso.
SEXTO – O DEVEDOR autoriza o repasse dos valores retidos à União na forma da cláusula anterior. SÉTIMO – O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo acarretará, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento do débito total remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial, na forma da legislação pertinente.
E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
(carimbo com nome e matrícula)
DEVEDOR