DOE de 16/01/2018
O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DETRAN/RJ, PODERÁ RECEBER O PAGAMENTO DE MULTAS ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1° Poderão ser firmados, sem ônus para o Poder Executivo, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo nas formas prescritas no caput deste artigo.
§ 2° Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§ 3° O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§ 4° Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I – as multas inscritas em dívida ativa;
II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IV – multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 2° As operações prescritas nesta Lei deverão observar a regulamentação do CONTRAN em vigor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador