Sumário
3. Inaplicabilidade da substituição tributária
4.1. Empresas interdependentes
Abordaremos neste estudo os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, nas operações internas e interestaduais, que realizarem com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal de acordo com o Anexo XVI do Decreto nº 2.269/1998 (RICMS/AP) e o Protocolo ICMS 55/2011.
Em operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, entre os Estado de São Paulo e o Estado do Amapá e nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, relativo às operações subsequentes.
Aplica-se também o diferencial de alíquotas, no regime da substituição tributária sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão documentadas com a emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não será aplicada a substituição tributária no Estado do Amapá quando ocorrer as seguintes operações, devendo o remetente informar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário:
a) às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista.
c) ás operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
d) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no tópico 6 deste estudo;
e) às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
f) às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
) transferência de mercadorias com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, desde que o estabelecimento destinatário opere exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Para os fins de substituição tributária a base de cálculo do imposto, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado aplicando a seguinte fórmula:
MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1,
I – “MVA ST original” – é a margem de valor agregado;
II – “ALQ inter” – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” – é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino.
Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste.
No caso de impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado.
O imposto a ser retido por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, localizado no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
4.1. Empresas Interdependentes
Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá aplicar o MVA -Original de 177,19%, podendo o Estado do Amapá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover.
Será considerado como estabelecimentos de empresas interdependentes na aplicação da substituição tributária, quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) uma pessoa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma pessoa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado ;
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
Não será considerada como interdependência quando ocorrer venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinado exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, referente as alíneas “d” e “e”.
Será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria o imposto retido por substituição pelo estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE Online ou Documento de Arrecadação DAR – modelo 1, devendo este documento seguir em anexo a nota fiscal correspondente.
Transcrevemos abaixo, o cálculo do ICMS-ST com os seguintes dados:
– valor da venda de Henna (envelope em pó até 50g) – R$ 3.000,00
– valor MVA Original – 51%;
– valor do MVA Ajustado – 69,19%
– alíquota interna -17%;
– alíquota interestadual – 7%
Na operação interna, o contribuinte deverá efetuar o seguinte cálculo, com os dados mencionados:
– 3.000,00 x 17% = 510,00
-3 .000,00 x 51% = 1.530,00
– 3.000,00 + 1.530,00 = 4.530,00
– 4.530,00 x 17% = 770,01
– 770,01 – 510,00 =260,01
O valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário na operação interna será de R$ 260,01.
Na operação interestadual, o contribuinte deverá efetuar o seguinte cálculo, com os dados mencionados:
– 3.000,00 x 7% = 210,00
– 3.000,00 x 69,19% = 2.075,70
– 3.000,00 + 2.075,70 =5.075,70
-5.075,70 x 17% = 862,87
– 862,87 –210,00 = 652,87
O valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário na operação interestadual será de R$ 652,87.
Será aplicado o regime da substituição tributária nas operações com os seguinte produtos com as suas cargas tributárias correspondentes:
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% MVA – INTERNA |
ALIQ. INTERNA |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7% |
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
Henna (envelope em pó até 50g) |
1211.90.90 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Vaselina |
2712.10.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml) |
2847.00.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
2914.11.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
3301 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
74 |
25% |
115,76% |
104,16% |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rimel |
3304.20.10 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
64 |
25% |
103,36% |
92,43% |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
70 |
25% |
110,80% |
99,47% |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
28 |
25% |
58,72% |
50,19% |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
31 |
12% |
31,00% |
31,00% |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
40 |
12% |
40,00% |
40,00% |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
35 |
12% |
35,00% |
35,00% |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
33,35 |
12% |
33,35% |
33,35% |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
76 |
25% |
118,24% |
106,51% |
Desodorantes corporais a antiperspirantes líquidos |
3307.20.10 |
47 |
12% |
47.00% |
47,00% |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
47 |
12% |
47,00% |
47,00% |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
51 |
25% |
87,24% |
77,17% |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
20 |
12% |
20,00% |
20,00% |
Outros sabões, produtos e preparações. em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
28 |
12% |
28,00% |
28,00% |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
42 |
17% |
59,11% |
50,55% |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Papel higiênico – folha simples |
4818.10.00 |
45 |
12% |
45,00% |
45,00% |
Papel higiênico – folha dupla |
4818.10.00 |
44 |
12% |
44,00% |
44,00% |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
79 |
17% |
100,57% |
89,78% |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, |
4818.20.00 |
49 |
17% |
66,95% |
57,98% |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
56 |
17% |
74,80% |
65,40% |
fraldas |
9619.00.00; |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
tampões higiênicos |
9619.00.00; |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
absorventes higiênicos externos |
9619.00.00; |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Escovas de dentes |
9603.21.00 |
33,35 |
12% |
33,35% |
33,35% |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches) onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados,e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
51 |
17% |
69,19% |
60,10% |
Mamadeiras |
3923.30.00 |
41,34 |
17% |
58,37% |
49,85% |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
7323.10.00 |
69,43 |
12% |
69,43% |
69,43% |
Fundamentação Legal: Os citados no texto