DOE de 17/01/2018
Altera a Lei n° 19.071, de 22 de outubro de 2015.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 19.071, de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Esporte e Lazer -Fundo de Esporte-, fica acrescido dos §§ 1° e 2°, assim redigidos:
“Art. 3° …………………………………………………
§ 1° Em virtude do disposto nos arts. 2°, inciso I, alínea “c”, da Lei n° 18.687, de 03 de dezembro de 2014, e 10 da Lei n° 18.746, de 29 de dezembro de 2014, os ativos e passivos, inclusive restos a pagar, referentes às atividades ou funções absorvidas da extinta Agência Goiana de Esportes e Lazer, automaticamente transferidos para a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, passam, a partir de 1° de janeiro de 2015, para o Fundo Especial de Esporte e Lazer – Fundo de Esporte.
§ 2° Os ajustes contábeis necessários à regularização da transferência da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte para o Fundo Especial de Esporte e Lazer -Fundo de Esporte-, de que trata o § 1°, deverão ser realizados no exercício corrente, em contrapartida à conta contábil de “ajustes de exercícios anteriores”, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. ”(NR)
Art. 2° O art. 6° da Lei n° 19.071, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte será o ordenador de despesas do Fundo Especial de Esporte e Lazer – Fundo de Esporte.
………………………………………………………”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2018, 130° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA