DOE de 17/01/2018
Altera disposições do Decreto n° 34.720, de 22 de janeiro de 2004, alterado pelo decreto n° 36.847, de 03 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no § 1°, do art. 1° da Lei n° 4.180, de 29 de setembro de 2003, que criou o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-09/008/321/2017, e
CONSIDERANDO as diversas mudanças orgânicas estruturais do Estado do Rio de Janeiro ocorridas desde o advento do Decreto n° 34.720 de 22 de janeiro de 2004, necessário se faz atualizar a composição da Comissão Especial do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência – CEPCV,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto n° 34.720, de 22 de janeiro de 2004, alterado pelo decreto n° 36.847, de 03 de janeiro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, a COMISSÃO ESPECIAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS NO COMBATE À VIOLÊNCIA – CEPCV, prevista no § 1°, do art. 1°, da Lei n° 4.180, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2° A CEPCV será composta por 01 (hum) representante e 01 (hum) respectivo suplente de cada uma das seguintes Secretarias, indicados pelos titulares das respectivas Pastas, ad referendum do Chefe do Poder Executivo:
I – Secretaria de Estado de Segurança;
II – Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento; e
III – Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único. A CEPCV será presidida por representante da Secretaria de Estado de Segurança.
Art. 3° À CEPCV cabe analisar projetos específicos formulados e apresentados por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual, interessadas em participar do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, observados, além dos preceitos da Lei n° 8.666/93, os seguintes:
(…)
Art. 4° A CEPCV, identificado e selecionado o projeto que melhor atenda aos requisitos no artigo anterior, o encaminhará à Secretaria de Estado de Segurança, para, através de seu órgão administrativo, ouvido suas unidades de apoio, ex- pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo e circunstanciado sobre a conveniência e importância do projeto.
- 1° O referido parecer, acompanhado de avaliação expedida pela CEPCV, será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com vistas ao estabelecimento de cronograma de compensação e de sua operacionalização.
- 2° Os projetos específicos da área de Segurança prescindem de apreciação do órgão administrativo da Secretaria de Estado de Segurança, desde que devidamente aprovados pelos Titulares das Pastas envolvidos e pela CEPCV”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA