DOE de 16/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia, e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina a disponibilizar aos usuários os Alvarás Sanitários de suas instalações e equipamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a disponibilizar em suas salas de recepções, para consultas, os Alvarás Sanitários de suas instalações e seus equipamentos.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera-se prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II deste artigo, cobrada em dobro nas reincidências subsequentes, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação de multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei na forma da Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
LUCIANO VELOSO DE LIMA, designado
MURILLO RONALD CAPELLA, designado