LEI Nº 11.329, DE 03 DE AGOSTO DE 2012
(DOM de 07/08/2012)
Estabelece procedimentos a serem adotados para o descarte de medicamentos vencidos e de suas embalagens no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os medicamentos vencidos e suas respectivas embalagens deverão ser descartados por seus usuários em quaisquer farmácias, no Município de Porto Alegre.
Art. 2º Ficam as farmácias obrigadas a receber e acondicionar os medicamentos e as embalagens referidos no art. 1º desta Lei, bem como a providenciar-lhes destino ambientalmente adequado.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, por escrito;
II – multa de 2.000 (duas mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III – multa de 4.000 (quatro mil) UFMs;
IV – suspensão do alvará de funcionamento; e
V – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ FORTUNATI,
Prefeito.
OMAR FERRI JÚNIOR,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
MARCELO BÓSIO,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.