DOE de 29/12/2017
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar – Pró-Solar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar – Pró-Solar, com a finalidade de aproveitar o potencial solar do Estado do Maranhão para racionalizar o consumo de energia elétrica.
Art. 2° A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar – Pró-Solar tem por objetivos:
I – aumentar o uso da energia solar na matriz energética do Estado;
II – estimular a implantação de sistemas de energia solar e os investimentos nessa área, englobando o desenvolvimento tecnológico e a geração, fotovoltaica e fototérmica, para comercialização e autoconsumo nas áreas urbanas e rurais, pela iniciativa pública e privada, considerando o uso residencial, comunitário, comercial, industrial e agropecuário;
III – especialmente, incentivar a geração e o uso da energia fotovoltaica em áreas distantes da rede de distribuição de energia elétrica;
IV – transformar o Estado em um referencial nacional de geração e consumo de energia solar;
V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI – incentivar a implantação de indústrias de equipamentos, materiais e componentes utilizados em sistemas de energia solar, propiciando a geração de emprego e renda;
VII – fomentar:
a) Programas de capacitação e formação de recursos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar;
b) Estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
c) Campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
VIII – contribuir para a diminuição dos índices relativos à emissão de gases de efeito estufa;
IX – (Vetado);
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;
XI – fomentar estudos para implantação de energia solar nos órgãos da administração Direta e Indireta do Estado;
XII – contribuir para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 3° São instrumentos da Pró-Solar:
I – o incentivo fiscal e de crédito;
II – o fomento à pesquisa e tecnológica;
III – a assistência técnica de sistemas para uso e consumo de energia.
Art. 4° (Vetado).
Art. 5° O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas e privadas, nas discussões e apresentação de sugestões para a implantação da Política de que trata a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil