DOE de 17/01/2018
Introduz alteração no Decreto n. 12.498, de 5 de novembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017 e o contido no protocolado n° 15.001.021-7,
DECRETA:
Art. 1° O paragrafo único do art. 1° do Decreto n. 12.498, de 5 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O pedido de parcelamento na forma estabelecida neste Decreto, limitado a um por interessado, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.
Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda