DOM de 18/01/2018
Dispõe sobre as garantias de acessibilidade nas estruturas temporárias para eventos.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam garantidas plenas condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, e atitudinal, no âmbito do município do Recife, em todos os eventos temporários em ruas, praças, parques ou edificações locadas para esses fins.
Parágrafo único. Entendem-se por eventos temporário os congressos, os seminários, as conferências e as apresentações artísticas, culturais e esportivas, realizados ou apoiados pelo poder público municipal ou pela iniciativa privada.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° (VETADO).
At. 4° (VETADO).
Art. 5° O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Recife, 16 de janeiro de 2018
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife
Em exercício