Sumário

 1. Introdução

2. Emissão de documentos fiscais por contribuinte substituto

2.1. Dados que devem conter a nota fiscal

2.2. Recolhimento do imposto

2.3. Decisão judicial

2.4. Possibilidade de crédito

3. Emissão do documento fiscal pelo substituído

3.1. Dados que devem conter na nota

3.2. Destaque do imposto – operação interna

3.3. Destaque do imposto – operação interestadual

3.4. Transporte de mercadorias sujeitas à substituição

4. Escrituração dos livros fiscais por contribuinte substituto

4.1. Escrituração

4.2. Devolução

5. Escrituração dos livros fiscais por substituído

5.1. Escrituração

5.2. Transporte

6. CFOP´s de venda

7. Contribuintes optantes pelo simples nacional

1. INTRODUÇÃO

Veremos neste estudo como funciona a emissão e escrituração de documentos fiscais relativamente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, tanto nas operações realizadas pelos substitutos tributários quanto no caso dos contribuintes substituídos, com fulcro nos Artigos 415 à 421 do Regulamento Alagoano.

2. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

2.1. Dados que devem conter na Nota Fiscal

Nas operações sujeitas à substituição tributária, deverá emitir nota fiscal indicando nos campos próprios:

a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;

o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

CFOP´s: 5401 (indústria) 5403 (equiparado à indústria, importador), indicação no campo “Reservado ao fisco” o respectivo artigo do RICMS/AL;

CFOP´s: 6401 (indústria) 6403(equiparado à indústria, importador), indicação no campo “Reservado ao fisco” o Protocolo ICMS.

Na hipótese de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, que possua inscrição como substituto no Estado de Alagoas, deverá ser indicado também o número da inscrição estadual de substituto tributário, ainda que por meio de carimbo.

Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo “Informações Complementares”.

2.2. Recolhimento do Imposto

Na falta da inscrição, ou estando esta em situação cadastral não ativa, independente da ação fiscal cabível, o imposto devido por substituição tributária a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte:

a) será emitida uma guia para cada destinatário;

b) no campo “Informações Complementares”, deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

c) uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

A não observação do disposto acima ensejará a exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado.

2.3. Decisão Judicial

Na existência decisão judicial para efeito de não retenção ou recolhimento do imposto devido por substituição tributária:

1)esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subsequente;

2) tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível ou lubrificante, deverá, também, encaminhar à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou a razão social;

b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;

c) o número, a série e a data da nota fiscal;

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.

Esta relação poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

2.4. Possibilidade de crédito

Desde que legalmente destacados na nota fiscal pelo substituto, o imposto da operação própria e o retido, ensejarão direito à apropriação do crédito pelo destinatário, nos casos em que a mercadoria for destinada:

a estabelecimento industrial, para emprego na industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de produtos cuja saída seja tributada pelo imposto;

ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996;

ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.

3. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELO SUBSTITUTO

3.1. Dados que devem conter na nota

Na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, o contribuinte substituído, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação.

Na hipótese do contribuinte substituído ter adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, que também o dispense da substituição pela entrada, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo “Informações Complementares”, indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subsequente.

3.2. Destaque do imposto – Operação Interna

Nas saídas internas cujas mercadorias tenham sido objeto de retenção, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando destinar-se a mercadoria:

1 – a estabelecimento industrial;

2 – ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996;

3 – ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Limitar-se-á ao calculado do imposto a ser destacado ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, sempre que o valor da operação for superior à base de cálculo referida, deverá constar, do documento fiscal referido anteriormente, a observação: “ICMS destacado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, nos termos do § 2º, do Art. 416, do RICMS”.

Não ocorrendo o destaque conforme supra mencionado , poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, desde que adotados alternativamente os seguintes procedimentos:

1) emissão de nota fiscal pelo destinatário, exclusivamente para fins de apropriação do crédito, assinalando o campo referente à entrada, atendido, ainda, o seguinte:

a) a nota fiscal deverá conter:

como natureza da operação: “Recuperação de Crédito”;

no quadro “Destinatário/Remetente”: os dados do emitente;

no quadro “Dados do Produto”:

em relação à nota fiscal acima referida: número, data da emissão, valor da operação e dados cadastrais do emitente;

o cálculo do imposto a ser apropriado: base de cálculo, alíquota interna aplicável e valor do imposto;

no quadro “Dados Adicionais”: a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS”;

b) deverão ser anexadas à nota fiscal referida anteriormente, cópias autenticadas dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias pelo contribuinte substituído a que se refere o “caput” deste artigo, em que constem destacados a base de cálculo utilizada para retenção por substituição tributária e o ICMS retido;

2) emissão, pelo contribuinte substituído, e para fim exclusivo de possibilitar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário, de nota fiscal, que conterá:

a) como natureza da operação: “Nota Fiscal Complementar”;

b) no quadro “Dados do Produto”: a expressão: “Nota Fiscal emitida para complementação da Nota Fiscal nº ………, de …/…/… . ICMS: R$ ………… . Nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS”.

3.3. Destaque do imposto – Operação Interestadual

Nas operações Interestaduais cujas mercadorias já tenham sido objeto de retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:

– não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;

I – se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no Art. 415 do RICMS/AL.

3.4. Transporte de mercadorias sujeitas à substituição

Realizando oestabelecimento de transportador prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos regulamentares, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: “Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria”, fazendo referência ao dispositivo regulamentar que prescreve tal regime.

4. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

4.1. Escrituração

Escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue:

nas colunas adequadas, os dados relativos a operação própria;

na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no Artigo 415 do RICMS/AL, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.

no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no Artigo 422 do RICMS/AL.

4.2. Devolução

Na ocorrência dedevolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada na forma especificada acima, o substituto tributário deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo a devolução, com utilização das colunas “operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, conforme o Regulamento;

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido anteriormente, o valor da base de cálculo e do imposto retido, referidos no Artigo 414 do RICMS/AL, relativos a devolução.

c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Os valores dispostos na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme previsão expressa no Artigo 422 do RICMS/AL.

5. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR SUBSTITUÍDO

5.1. Escrituração

Relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, o contribuinte substituído, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas, com utilização da coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.

Na coluna destinada a “Observações será indicado o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

Na escrituração do Livro Registro que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna “OBSERVAÇÕES.”

5.2. Transporte

Relativamente a mercadoria com imposto retido, o estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no Artigo 413 do RICMS/AL, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de Operações ou Prestações sem Débito do Imposto, fazendo constar na coluna “Observações” a expressão “Transporte de Mercadoria sujeita a Substituição Tributária”.

Na possibilidade de serem os valores de frete, seguro ou carretos desconhecidos, ficará a responsabilidade pelo seu pagamento para o destinatário, salvo se microempresa, produtor ou pessoa não inscrita no CACEAL, devendo o destinatário da mercadoria lançar o imposto a pagar, referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Subs.-Tributária s/ Frete e/ou Seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.

6. CFOP´s de venda

Regra geral, os CFOP´s a serem utilizados, nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária são os seguintes:

Contribuinte

CFOP

Substituto

5.401 e 5.403

Substituído

5.405 e 6.404

Observe-se que para operações com combustíveis deverão ser utilizados CFOP´S específicos, conforme segue:

5.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

7.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

5.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.992 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado ao consumidor usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

7.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

5.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.992 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

7. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Deverão observar as mesmas regras cabíveis para os contribuintes sujeitos à tributação normal, relativamente à emissão e à escrituração dos documentos fiscais.

A exceção se dá em relação ao destaque do ICMS próprio no caso dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte substituto – eis que não haverá destaque do ICMS próprio caso o substituto seja optante pelo Simples Nacional.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.