DOM de 18/01/2018
Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio, conhecido como narguilé, aos menores de dezoito anos de idade no âmbito do município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decreto, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a venda e a comercialização do cachimbo de água narguilé aos menores de dezoito anos no âmbito do município do Recife.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2° O estabelecimento comercial ao qual se aplica esta Lei deverá fixar, no seu interior, placa de aviso, em local visível, informando a proibição descrita no caput do art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. A confecção e a fixação dos cartazes informativos da proibição da comercialização do narguilé aos menores de dezoito anos serão custeadas pelo estabelecimento comercial.
Art. 3° Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens aos consumidores que comprovem sua maioridade, por meio da apresentação de registro de identidade ou documentação de identificação oficial pessoal com foto.
Art. 4° Aquele que infringir o disposto nesta Lei incide nas penas previstas no art. 243 da Lei Federal n° 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), e no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Art. 5° Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de janeiro de 2018
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife
Em exercício