Sumário

1. Introdução

2. Âmbito da aplicação da substituição tributária

2.1. Substituição tributária nas operações internas

2.2. Substituição tributária nas operações interestaduais

3. Novas margens – base de cálculo

4. Efeito retroativo

5. Listagem das mercadorias

 1. INTRODUÇÃO

Neste estudo, abordaremos as novas margens de valor agregado a serem observados pelos contribuintes nas operações que realizarem com auto peças, sujeitas ao regime da ST, de acordo com o Anexo XXVI do Livro V do RICMS/AL e os Protocolos ICMS nº 41/2008, e nº 97/2010, alterados pelos Protocolos 61 e 62/2012 respectivamente.

2. ÂMBITO DA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Será aplicado tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.

2.1. Substituição tributária nas operações internas

A responsabilidade da aplicação da ST fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante.

Exemplo de cálculo

Abaixo segue um exemplo de uma operação interna de venda praticada por uma indústria, considerando um produto tributado à alíquota interna de 17% e MVA de 59,60%:

Cálculo da substituição tributária – Operação Interna

Valor da mercadoria

R$ 3.000,00

Alíquota interna para autopeças

17%

ICMS da Operação própria

R$ 510,00

MVA

59,60%

Base de cálculo da substituição tributária

R$ 1.788,00 (3.000,00 x 59,60%)

Valor do ICMS da substituição tributária

R$ 510,00 (3.000,00 x 17%)

ICMS da substituição tributária à recolher

R$ 101,32 (1.788,00 – 510,00)

Valor total da nota fiscal

R$ 1.278,00

2.2. Substituição tributária nas operações interestaduais

Nas operações realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS nº 41/2008, e nº 97/2010, com contribuintes localizados em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

3. NOVAS MARGENS – BASE DE CÁLCULO

Deverá ser observado, para a base de cálculo da ST:

Preço máximo de venda

Para os fins de ST, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

MVA

Não havendo esses valores, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

“MVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável na operação interna em Alagoas;

“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e

“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna da mercadoria em Alagoas.

O MVA referente às operações com autopeças no Estado de Alagoas, sujeitas ao regime de substituição tributária, foi alterado pelo Decreto nº 22.984/2012.

1) Desta feita a MVA-ST original passa a ser de:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729/1979; e

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

2) As MVAs- Ajustadas serão as que seguem:

Alíquota interna 17%

Tratando-se de Alíquota

Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (Art. 52, § 22, I) – MVA-ST 33,08%

Demais casos (Art. 52, § 22, II) – MVA-ST 59,60%

MVA ajustada

Alíquota interestadual 7%

49,11%

78,83%

Alíquota interestadual 12%

41,10%

69,21%

Alíquota interna

33,08%

59,60%

4. EFEITO RETROATIVO

O disposto no Decreto 22.984/2012 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2012.

5. LISTAGEM DAS MERCADORIAS

Constam nos Protocolos especificados abaixo, as mercadorias sujeitas à substituição tributária:

(Protocolo ICMS nº 41/2008)

(Protocolo ICMS Nº 97/2010)

Fundamentação Legal: Os citados no texto.