DOU de 27/12/2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimentos relacionados no Anexo VI do Convênio ICMS 52/17, que, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1°, nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo VI do referido convênio.
Cláusula segunda: Ficam revogados os seguintes protocolos:
I – Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987;
II – Protocolo ICMS 08/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA