DOE de 17/01/2018
Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante de Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhame de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme especifica.
DETERMINA
Art. 1° O credenciamento de empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle, disposto no Decreto n. 22.302, de 29 de setembro de 2017, deverá ser feito nos termos desta Instrução Normativa, mediante requerimento da interessada, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município.
II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento;
III – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
IV – atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança e em desenvolvimento e implantação de sistema de gerenciamento e controle de selos com as características do produto especificado na legislação tributária do Estado de Rondônia;
V – certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
VI – comprovação de que está certificada em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas com modelo do selo fiscal
VII – comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001/2013;
VIII – certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001;
IX – memorial descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa;
X – laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 6 (seis) bobinas de amostra sem valor, 3 (três) para o selo MINERAL e 3 (três) para o selo ARTIFICIAL, descriminando os itens exigidos no Regulamento do ICMS, para atestar que as amostras estão em plena conformidade, e a quantidade mínima para cada bobina deverá ser de 5.000 (cinco mil) selos fiscais.
Parágrafo único. A empresa fabricante de Selo Fiscal de Controle deverá ainda disponibilizar, via Internet, para a SEFIN e para as empresas envasadoras de água mineral, sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle, integrado ao Sistema da SEFIN, que atenda as exigências do Decreto n. 22.302/17, e demais normas constantes da legislação tributária estadual sobre a matéria;
Art. 2° O credenciamento de empresa interessada na fabricação de Selo Fiscal de Controle será realizado pela GEFIS, mediante formalização do processo, elaboração de parecer conclusivo e encaminhamento ao Coordenador Geral da Receita Estadual, para decisão com base nas informações, documentos e amostras apresentados pelo interessado e verificação pertinente no banco de dados da SEFIN.
Art. 3° A empresa fabricante de selo fiscal deverá comunicar imediatamente à SEFIN, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do selo fiscal.
Art. 4° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual