DOE de 19/01/2018
Dispõe sobre o atendimento ao público da junta de revisão fiscal e do conselho de contribuintes e sobre o local de apresentação de peças relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeito passivo vinculado a auditorias fiscais especializadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando o que consta no Processo n° E-04/057/2/2018,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1° de fevereiro de 2018, o atendimento ao público da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes ocorrerá, nos dias úteis, das 10h às 16h, no 17° andar do edifício sede da SEFAZ/RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, n° 670, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2° As impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas deverão ser protocolizadas no local descrito no artigo 1°, a partir da data nele mencionada.
- 1°Incluem-se entre as peças processuais a que alude o caput as impugnações e os recursos apresentados:
I – em processos de restituição de indébito;
II – em face do resultado de diligências.
- 2°A ciência do resultado de diligências, quando cabível, permanece sob responsabilidade da repartição fiscal.
- 3°O disposto no caput deste artigo não se aplica às Auditorias Fiscais Especializadas de ITD – AFE 08 e de IPVA – AFE 09.
Art. 3° O Serviço de Protocolo da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, após receber a peça processual, deverá solicitar o respectivo processo administrativo à repartição fiscal em que se encontre e providenciar a sua devida tramitação.
Art. 4° A intimação das decisões prolatadas pela Junta de Revisão Fiscal e pelo Conselho de Contribuintes relativas a processos de sujeitos passivos vinculados às Auditorias Fiscais Especializadas, exceto a AFE 08 e a AFE 09, será providenciada pelo órgão que a proferiu, que deverá proceder à devida tramitação processual, aguardando os prazos para apresentação de recursos, quando cabível.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SSER n° 139/2017, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda de Planejamento