Sumário
3. Aplicação da substituição tributária
3.1. Contribuinte de outro estado vendendo para alagoas
3.2. Contribuinte alagoano vendendo para outro estado
3.3. Para destinatário do simples nacional
3.4. Simples nacional responsável pela ST
5. Do transporte das mercadorias sujeitas à ST
8. Novos produtos na ST – estoque
9. Exclusão de produto da sistemática da ST – crédito
Neste estudo, serão abordados os aspectos gerais relativos à aplicação ou não da ST no Estado de Alagoas.
Referidas disposições estão apregoadas nos Artigos 408 à 413 do RICMS/AL.
Tem como escopo a transferência, feita com base em legislação, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto para um terceiro que não necessariamente deu causa ao fato gerador do imposto.
Há diversas espécies de ST: a ST para frente, a ST para trás (ou diferimento), e a ST propriamente dita.
A ST para frente, caracteriza-se pelo recolhimento do ICMS do produto para toda a cadeia de comercialização, ou seja, desde a saída do estabelecimento fabricante/importador até chegar ao consumidor final.
Desta feita, encontramos na legislação duas modalidades de contribuintes:
1) Contribuinte Substituto: é aquele que a legislação define como responsável para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
2) Contribuinte Substituído: É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.
3. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Veremos aseguir, alguns casos específicos previstos na legislação de Alagoas para a aplicação da ST:
3.1. Contribuinte de outro Estado vendendo para Alagoas
Aplica-se também a ST, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.
A inscrição no CACEAL, de contribuinte estabelecido em outro Estado, observará disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.
Será efetuada a fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.
3.2. Contribuinte Alagoano vendendo para outro Estado
O contribuinte que na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
Poderá ser exercida a fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto , indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo Fisco do Estado de destino da mercadoria.
O credenciamento previsto anteriormente será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
3.3. Para destinatário do Simples Nacional
Submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes, as operações ou prestações enquadradas na substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
Será aplicável, para fins de retenção do imposto, a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.
3.4. Simples Nacional responsável pela ST
Através da disposição contida na Instrução Normativa SEF 11/2009, na hipótese em que a ME ou EPP estiver na condição de substituto tributário, observará o que segue:
I – o valor correspondente à operação própria deverá ser incluído nas demais receitas segregadas na forma da Resolução CGSN 94/2011, conforme o caso, e será acrescido ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão tributadas na forma do Simples Nacional;
II – o imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Exceto disposição em contrário, nas subsequentes saídas de mercadorias com substituição tributária, não será exigido o pagamento de complemento do imposto, ficando encerrada a fase de tributação.
5. DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS SUJEITAS À ST
Compreende-se também a substituição tributária, o transporte efetuado por terceiro, relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
Verifica-se que o disposto acima:
a) estende-se aos valores das prestações de serviço de transporte subsequentes, na hipótese de ter o produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado por autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;
b) não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
A não aplicação da ST, em virtude ou não de decisão judicial, deverão os contribuintes substituídos efetuar, por ocasião da entrada da mercadoria, o recolhimento relativo às operações subsequentes, observadas as normas previstas na legislação.
Não exclui a ST a responsabilidade dos contribuintes substituídos, na situação onde o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, havendo neste caso responsabilidade solidária.
8. NOVOS PRODUTOS NA ST – ESTOQUE
Em relação a novos produtos na implementação da exigência do imposto por substituição tributária, os estabelecimentos revendedores não enquadrados como contribuintes substitutos que possuam estoque das respectivas mercadorias no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão levantar seu estoque e recolher o imposto da substituição.
Frisa-se que as mercadorias sujeitas a alíquotas distintas serão relacionadas separadamente.
9. EXCLUSÃO DE PRODUTO DA SISTEMÁTICA DA ST – CRÉDITO
Possuindo ocontribuinte em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de ST ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
corresponderá o valor a ser creditado:
1) ao do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento;
2) ao do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.
Não havendo possibilidade de estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.
Fica autorizado o contribuinte a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, desde que apresente:
demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;
b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
c) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;
d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;
e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal; e
Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes no demonstrativo pela Gerência Regional de Administração Fazendária – GRAF, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: “Crédito de ICMS/ST/Estoque”;
b) como destinatário, o próprio emitente;
c) no campo Informações Complementares:
1. o valor do imposto objeto do crédito;
2. a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – art. 413-D do Regulamento do ICMS”.
A Nota Fiscal, do Crédito de ICMS/Estoque, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:
I – Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – art. 413-D do Regulamento do ICMS”;
II – Registro de Apuração do ICMS no quadro “Outros Créditos”, e no campo “Observações”, indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão “Crédito de ICMS/ST – Estoque – art. 413-D do Regulamento do ICMS.
Exceto disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I – integração ou consumo em processo de industrialização de produto;
II – estabelecimento alagoano, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência;
III – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV – outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria;
A responsabilidade pela retenção do imposto, na hipótese dos itens III e IV, será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Referido disposto não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
Não se aplica o disposto no inciso IV, na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos itens I a IV, o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.