DOE de 19/01/2018
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3° do Decreto n° 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cerveja e refrigerante, aos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Instrução Normativa CAT n° 021, de 29.8.2017, passa a vigorar com as modificações no Anexo Único da presente Instrução Normativa, e
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1°.2.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 002.01.2018
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 021/2017
PRODUTO / MARCA / TIPO | BASE DE CÁLCULO ICMA (R$) |
Cerveja em lata de 311 a 360 ml | |
……………………………. | ……………………………. |
Brahma Chopp – pack 18 unidades (AC) |
37,00 |
……………………………. | ……………………………. |
Skol Pilsen – pack 18 unidades (AC) |
40,00 |
……………………………. |