DOE de 19/01/2018
Dispõe sobre o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo n° E-04/073/94/201, e
CONSIDERANDO o disposto nos § 4° e 5°, do art. 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será processado de acordo com o disposto nos § 4° e 5°, do art. 30, do Livro I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e com observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1° Para os fins desta Resolução, considera-se extemporâneo o aproveitamento do crédito de ICMS promovido após o término do período de apuração próprio.
§ 2° O direito de aproveitamento extemporâneo de crédito observará o disposto no Parágrafo Único, do art. 22, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° O aproveitamento extemporâneo deverá observar as disposições normativas vigentes à época em que o creditamento deveria ter sido realizado, em especial quanto à forma de cálculo do crédito e percentual de estorno de créditos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E DECISÃO
Art. 2° O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá ser instruído com:
I – petição, nos termos do Decreto n° 2.473, de 06 de março de 1979 (RPAT);
II – comprovação de legitimidade para solicitar o aproveitamento;
III – indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação que gere o direito ao crédito considerado devido e não aproveitado tempestivamente, especificando, quando necessário, o item e respectiva quantidade;
IV – período de apuração em que o crédito deveria ter sido aproveitado;
V – quando cabível, apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido de aproveitamento extemporâneo, bem como os documentos necessários a sua comprovação;
VI – comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo, previsto na Tabela a que se refere o art. 107, do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975.
§ 1° É permitida a acumulação, num único processo administrativo, de pedidos de aproveitamento de crédito extemporâneo diversos.
§ 2° É vedada a apresentação de mais de um pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo relativos a um mesmo documento fiscal, sob pena de indeferimento de plano dos pleitos.
Art. 3° O pedido de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, a qual verificará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2° e formará o respectivo processo.
§ 1° Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, com emissão de despacho fundamentado quanto à procedência do pedido.
§ 2° Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidas no caput decidir sobre o pleito no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.
§ 3° Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.
§ 4° Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.
Art. 4° O aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS será efetivado após o reconhecimento do respectivo direito em decisão definitiva no processo administrativo, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 5° A efetivação do aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá observar como limite máximo o montante mensal global equivalente a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, independente do número de pedidos deferidos, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global.
Parágrafo Único. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor do aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Art. 6° O contribuinte deverá escriturar os lançamentos relativos ao aproveitamento extemporâneo de acordo com o disposto na Tabela “Normas Relativas à EFD”, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, devendo ser observada:
I – a devida identificação do documento fiscal relativo ao crédito aproveitado extemporaneamente;
II – a utilização do valor constante no respectivo documento fiscal, sem atualização;
III – a vedação à retificação da escrita fiscal relativa ao período em que o crédito deveria ter sido lançado.
Art. 7° No caso de créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, não apropriados tempestivamente, o creditamento extemporâneo será efetuado em parcela única, considerados o valores históricos das parcelas vencidas.
§ 1° Para efeito do cálculo da parcela única referida no caput deverá ser observada a proporção de que trata o inciso II, do § 7°, do art. 33, da Lei n° 2.657/96, quanto aos períodos de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais.
§ 2° Não se aplica à hipótese de que trata o caput o disposto nos arts. 5° e 8°.
Art. 8° Independe do pedido a que se refere o art. 2°, o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS pelo contribuinte nos casos de valores equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração em que deveriam ter sido efetuados os creditamentos originais, desde que a operação ou prestação esteja acobertada por documento fiscal eletrônico ou emitido nos termos do Convênio ICMS 115/03.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, deve ser observado o disposto nos arts. 5° e 6°, não havendo a incidência de Taxa de Serviços Estaduais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9° Na hipótese de efetivação de aproveitamento extemporâneo de crédito de ICMS, sem a comprovação do respectivo direito do contribuinte, serão aplicadas as multas previstas no art. 60, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10. A não realização dos lançamentos na EFD conforme definido nesta Resolução sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso II, do art. 62-B, da Lei n° 2.657/96.
Art. 11. O disposto neste capítulo não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária fluminense.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução não se aplica aos casos em que não houve a emissão de documento fiscal quando da realização da operação ou prestação.
Art. 13. As disposições desta Resolução aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Parágrafo Único. Quando o direito ao crédito tiver sido anteriormente reconhecido, nos termos do disposto no § 2°, do art. 3°, da Resolução SEF n° 6.346, de 1° de outubro de 2001, o contribuinte poderá solicitar ao Auditor Fiscal Chefe o enquadramento nos procedimentos previstos nesta Resolução, indicando na petição o número do processo administrativo original.
Art. 14. Ato normativo do Superintendente de Fiscalização poderá prever a necessidade de apresentação de documentos suplementares àqueles listados no art. 2°.
Art. 15. Fica revogada a Resolução SEF n° 6.346, de 1° de outubro de 2001, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 13.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento