DOE de 18/01/2018
Altera o artigo 4°, inciso II da Lei n° 1.109, de 4 de outubro de 2016.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O inciso II do Art. 4° da Lei n° 1.109, de 4 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° […]
I – […]
II – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior de 100 KW e menor ou igual a 5 MW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa, biogás ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalação de unidades consumidoras. (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 17 de janeiro de 2018.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima