DOE de 20/01/2018
Altera o Decreto n° 45.140, de 19 de outubro de 2017, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 45.140, de 19 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade, fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (NR) §1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal ou trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (NR)
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Art. 5° ……………………………………………………………………………….
§1° Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo, neste momento, a obrigatoriedade da participação exclusiva, desde que demonstrada a inexistência de alteração na situação fática que ensejou a deserção ou o fracasso. (NR)
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Art. 6° Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, determinando: (NR)
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VI – que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a indicação da empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe, devendo o instrumento contratual ser assinado pelos representantes legais da contratada e da subcontratada. (NR)
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§ 5° Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais subcontratados.” (NR)
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§ 7° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a substituição deverá ser previamente aprovada pela Administração, observado o disposto no inciso III do caput, relativamente à nova subcontratada. (AC)
§ 8° O não atendimento do disposto neste artigo pela contratada dará ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.” (AC) Art. 7°
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§ 9° Em qualquer caso em que obtidos valores diferentes entre as cotas reservada e principal e recusando-se o licitante que ofertou o maior valor a reduzir a proposta até o montante registrado na cota mais vantajosa, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifi cação e, não sendo obtida a redução, revogar o lote referente à cota de maior valor.” (AC)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de janeiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS