DOE de 23/01/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I – saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição; e (NR)
II – saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; (NR)
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Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, podendo ser dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2°. (NR)
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TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
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CAPÍTULO VII (AC)
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 277, somente ocorre após: (AC)
I – o recredenciamento do referido contribuinte; ou
II – o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado – Extrato de Notas Fiscais em aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de irregularidade referente aos seguintes dispositivos:
a) inciso I do art. 272; ou
b) incisos III ou IV do art. 274.
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Art. 2° Os Anexos 2 e 5 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o artigo 3° do Anexo 2 do Decreto n° 44.650, de 2017;
II – a Portaria SF n° 089, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre procedimentos na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação; e
III – a Portaria SF n° 230, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece requisitos para fruição do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, relativamente ao fornecimento de refeições por bar, restaurante ou estabelecimento similar.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DO DECRETO N° 45.571/2018
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
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Art. 3° (REVOGADO)”
ANEXO 2 DO DECRETO N° 45.571/2018
“ANEXO 5 DO DECRETO N/ 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1° ………………………………………
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§ 2° A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte, nos seguintes termos: (NR)
a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03; (AC)
b) é condicionado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272; e (AC)
c) produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do requerimento, sob condição resolutória do respectivo deferimento, a ser declarado por meio de edital específico, observado o disposto no § 4°. (AC)
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§ 4° Ocorrendo o indeferimento da solicitação de credenciamento a que se refere o § 2°, o contribuinte deve emitir, ao final do período fiscal, documento fiscal relativo à parcela complementar do imposto devido. (AC)
§ 5° A desistência da utilização do benefício de que trata este artigo deve ser comunicada ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo seus efeitos na data indicada e edital específico. (AC)
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