DOE de 22/01/2018
Regulamenta o disposto no § 5° do Art. 75 do Decreto Estadual n° 2.423-R, de 15.12.2009 e dá outras providências.
O CORONEL BM COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo disposto nos incisos I, XII e XV do Art. 2° do Regulamento do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (RCGCBMES), aprovado pelo Decreto Estadual n° 689-R, de 11.05.2001;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Estadual n° 5.317, de 18.12.1996, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Cadastro Informativo (CADIN/ES), contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO a redação do Decreto Estadual n° 4.089-N, de 17.02.1997, que atribui aos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual a responsabilidade de inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN/ES;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Estadual n° 7.727, de 12.03.2004, que dispensa de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e administrativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar os procedimentos para a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Estado (CADIN/ES) de pessoas físicas e jurídicas com pendências perante a Corporação, provenientes de multas vencidas e não pagas previstas na legislação contra incêndio e pânico, conforme determina o § 5° do Art. 75 do Decreto Estadual n° 2.423-R, de 15.12.2009.
Art. 2° Serão incluídos no CADIN/ES ou em Dívida Ativa os débitos referentes às multas previstas na legislação contra incêndio e pânico, vencidas e não pagas há mais de 60 (sessenta) dias.
§ 1° Contar-se-á prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da penalidade de multa, prevista na legislação contra incêndio e pânico, perante a Corporação, para que o devedor proceda à quitação do débito sem que seja incluído no CADIN/ES ou em Dívida Ativa.
Art. 3° Constatado débito referente a multa(s) vencida(s) e não paga(s), deverá ser enviado Ofício ao devedor quanto à existência de pendência passível de inclusão no CADIN/ES ou em Dívida Ativa, no qual constarão todas as informações pertinentes ao débito, conforme Anexo I.
§ 1° A comunicação oficial de que trata o caput, poderá ser realizada pessoalmente, via correio, por edital ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência ao devedor da existência de débito passível de inscrição no CADIN/ES ou em Dívida Ativa.
§ 2° Presume-se feita a comunicação quando o Ofício mencionado no caput deste artigo for entregue no endereço cadastral do devedor.
§ 3° Far-se-á em último caso a intimação por edital no órgão de imprensa oficial do Estado considerando-se efetivada a comunicação 05 (cinco) dias após a publicação do referido edital.
Art. 4° O devedor possui o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da penalidade de multa, para apresentar comprovante de pagamento do DUA ou para interpor recurso junto à autoridade comunicante.
§ 1° Enquanto o recurso previsto no caput deste artigo estiver sob julgamento não será feita a inscrição no CADIN/ES ou em Dívida Ativa.
§ 2° A interposição do recurso e seu julgamento não interrompem nem suspendem o prazo previsto no Art. 2°, §1°, deste diploma.
Art. 5° O Setor responsável pela aplicação da sanção de multa prevista na legislação contra incêndio e pânico, será o responsável pelo início do processo administrativo para inscrição no CADIN/ES ou em Dívida Ativa, que é um processo autônomo em relação ao processo de fiscalização.
§ 1° No processo de inscrição no CADIN/ES ou em Dívida Ativa deverão constar os seguintes documentos:
I – Cópia do Auto de Notificação;
II – Cópia do Auto de Infração correspondente à multa aplicada;
III – Ofício citado no Art. 3°, conforme Anexo I;
IV – Relatório conforme Anexo II.
§ 2° A falta de quaisquer documentos citados neste artigo, bem como de quaisquer informações previstas no Anexo II ou os erros a eles relativos poderão ser sanados mediante inclusão ou correção dos documentos e informações.
Art. 6° Findado o prazo previsto no Art. 2°, §1°, deste diploma e não havendo qualquer condição impeditiva da inscrição no CADIN/ES, o processo administrativo deverá ser encaminhado para a Diretoria de Apoio Logístico (DAL-DepOF), a qual será responsável pela operacionalização do ato de inscrição para valores inferiores a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
§ 1° Após parecer do Departamento de Orçamento e Finanças (DAL-DepOF) e aval do Diretor de Apoio Logístico, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES) deferirá ou não o ato de inscrição do devedor no CADIN/ES.
§ 2° O ato de inscrição no CADIN/ES, deferido pelo Comandante-Geral, será realizado de acordo com os parâmetros já definidos em sistema informatizado administrado pela Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ).
Art. 7° Na data do ato de inscrição no CADIN/ES, o CBMES expedirá comunicação ao devedor cientificando-lhe de sua inclusão no referido Cadastro, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
Art. 8° Após a inscrição no CADIN/ES pelo CBMES, o processo administrativo permanecerá na DAL para realização de cobrança administrativa, conforme atos baixados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SESP).
Art. 9° Caso haja necessidade de emenda, substituição ou anulação do ato de inscrição no CADIN/ES, por requerimento do devedor ou de ofício, tal ação deve ser precedida de parecer proferido pelo Departamento de Orçamento e Finanças (DAL-DepOF), com aval do Diretor de Apoio Logístico, e deferimento pelo Comandante-Geral do CBMES.
Art. 10. O processo administrativo com débito relativo a multa vencida e não paga, cujo valor atualizado para uma mesma pessoa física ou jurídica seja igual ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, deverá ser remetido à SEFAZ, para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 11. Poderá ser procedido, no âmbito do CBMES, sob responsabilidade da DAL, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator.
Art. 12. O parcelamento será deferido ou não pelo Comandante-Geral do CBMES, na forma e condição estabelecidas em contrato de parcelamento específico confeccionado pela DAL.
§ 1° O pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) VRTEs.
Art. 13. O contrato de parcelamento celebrado com o CBMES será considerado descumprido e rescindido, quando ocorrer a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° A DAL notificará o devedor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente comprovante de quitação da(s) parcela(s) em atraso.
§ 2° A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Portaria também ensejará a rescisão do contrato de parcelamento celebrado com o CBMES.
§ 3° Ocorrida a rescisão do contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas aplicadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente, após desconto dos valores quitados.
Art. 14. As pessoas jurídicas ou físicas incluídas no CADIN/ES, no âmbito do CBMES, poderão ter acesso às informações a elas referentes.
Parágrafo único. Caberá à DAL prestar as informações de que trata o caput deste artigo.
Art. 15. Comprovada ter sido regularizada a situação que deu causa a inclusão no CADIN/ES, o CBMES procederá imediatamente a respectiva baixa.
Art. 16. Para o CBMES, o direito de cobrança da dívida e o direito de inscrição dos devedores no CADIN/ES, pelos débitos provenientes de multas vencidas e não pagas, prescrevem em cinco anos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo, iniciar-se-á na data do vencimento da respectiva multa.
Art. 17. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do devedor, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 18. A prescrição iniciada contra um devedor, seja ele pessoa jurídica ou física, continua a correr para o seu sucessor.
Art. 19. É de atribuição da DAL o acompanhamento dos prazos relativos à retirada da inscrição do devedor no CADIN/ES, bem como as condições de baixa no sistema no tocante à prescrição.
Art. 20. Todos os processos dos débitos provenientes de multas vencidas e não pagas, previstas na legislação contra incêndio e pânico, perante a Corporação, inclusive os já iniciados, devem seguir o preceituado nesta Portaria e as orientações do Fluxograma constante no Anexo III.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de agosto de 2017.
CARLOS MARCELO D´ISEP COSTA – Cel BM
Comandante-Geral do CBMES
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Ofício N° ______ – Setor responsável
Cidade, __ de _____ de 201_.
Senhor Responsável,
Constatamos em nossos registros o débito referente a multa vencida em __/__/_____, e não paga, no valor de ______ VRTEs, decorrente de sanção aplicada por Auto de Infração n° ______, por cometimento de irregularidade prevista na alínea _____, inciso _____, artigo 61, doDecreto Estadual n° 2.423-R, de 16.12.2009.
Considerando que até a presente data não houve manifestação de vossa senhoria a respeito da referida pendência, comunico que, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do vencimento da multa sem que o CBMES seja informado da quitação do débito, será realizada a inscrição no Cadastro Informativo do Espírito Santo e/ou em Dívida Ativa do Estado.
Para evitar problemas futuros, recomenda-se procurar o CBMES em até 10 (dez) dias para apresentação do comprovante de pagamento do DUA, para interposição de recurso junto à esta autoridade comunicante ou ainda para proposição de assinatura de contrato de parcelamento do valor do débito.
Atenciosamente,
Fulano de Tal – Posto BM
Função
Ao Senhor
Beltrano de Tal
Função
Logradouro,
Bairro, Cidade/ES
CEP
Setor Responsável
Logradouro, Bairro, Cidade/ES, CEP, Telefone
ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
______________ (Setor responsável)
RELATÓRIO DE MULTA VENCIDA E NÃO PAGA
CADASTRO DO IMÓVEL NO CBMES N° ___________ (Registro Geral no SIAT)
I – DEVEDOR:
O DEVEDOR (pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado), inscrito no CNPJ/CPF sob o n° ____________, com sede/domicílio na ____________ (endereço), neste ato representado pelo seu ___________ (cargo), Sr.(a) ____________, portador(a) da carteira de identidade n° ________, expedida pelo _________ e inscrito no CPF sob o n°. ____________, ___________ (nacionalidade), ___________ (estado civil), ___________ (profissão), tendo como telefone de contato ____________ e endereço eletrônico ___________.
II – INFRAÇÃO
FATO CONSTITUTIVO _________________ (fato constitutivo da infração, local, hora e data da sua constatação)
TIPIFICAÇÃO __________________________ (dispositivo do Decreto Estadual n° 2.423-R, de 15.12.2009, em que se fundamenta a imposição da penalidade)
AUTO DE NOTIFICAÇÃO N° _______________
AUTO DE INFRAÇÃO N°_______________
III – MULTA
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO (DUA) N° _______________
VALOR: _______________ VRTE’s
VENCIMENTO: _____________
OFÍCIO CBMES N° _______________ (referente à comunicação do devedor informando da pretensão de inscrição no CADIN/ES)
IV – RECURSO SOBRE O NÃO PAGAMENTO DA MULTA VENCIDA
__________________(Não entrar no mérito, apenas dizer se houve ou não recurso após o OFÍCIO CBMES N° __________ e qual foi o resultado)
Local, e data.
Fulano de tal – Posto BM
Função
ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1 – Na elaboração de cada relatório, deverá o responsável preencher corretamente as lacunas do texto, indicadas por umtraço ______ na cor preta. O preenchimento deverá ser feito de acordo com as orientações indicadas entre parênteses logo após o traço, caso elas existam.
2 – Os itens e informações na cor preta são obrigatórios para todos os relatórios, razão pela qual deverão obrigatoriamente ser mantidos no texto e sua redação deverá ser mantida de acordo com a redação da minuta.
3 – Os itens e informações na cor verde terão redação diferenciada, conforme as peculiaridades do relatório a ser elaborado. Cabe ao responsável verificar a redação mais adequada, de acordo com as especificidades de cada caso. Para tanto, deverão ser seguidas as orientações indicadas entre parênteses logo após o traço, caso elas existam.
4 – Os itens e informações na cor azul deverão ser retirados do relatório após o preenchimento, uma vez que são apenas de caráter informativo.
ANEXO III