DOE de 20/01/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas ‘”a”’ e ‘”d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 00231/2017/GSER, de 1° de novembro de 2017, passa vigorar com as seguintes alterações:
I – O Parágrafo único do art. 1° passa a ser denominado § 1°, sendo acrescido o § 2° ao mesmo artigo:
a) § 2° ao art. 1°:
“§ 2° A base de cálculo referenciada no inciso I deverá ser deduzida do somatório das bases de cálculos referentes às devoluções de vendas.”;
II – o inciso IV do art. 4°:
“IV) Os recolhimentos a título de ICMS Garantido, ICMS Antecipado ou ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento) serão considerados para fins de cômputo do recolhimento mínimo, conforme as regras definidas para o crédito na conta corrente do ICMS, nos termos da Portaria n° 00011/2018/GSER, de 17 de janeiro de 2018.”;
III – O inciso I do art. 5°:
“I) Calcular 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento) nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1° de janeiro de 2016, respectivamente, sobre a base de cálculo das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, acrescida do valor contábil total das saídas internas de mercadorias cujo imposto foi recolhido mediante substituição tributária, este último a partir de setembro de 2014, excluindo-se:”
IV – a alínea “g” do inciso I do art. 5°:
“g) as saídas dos produtos, especificados no TARE, para os quais os benefícios não se aplicam.”;
V – o “caput” e os §§ 1° e 2° do art. 7°:
a) “caput”do art. 7°;
“A partir de 1° de janeiro de 2019, para fins de totalização dos recolhimentos mínimos fixo e variável, as empresas detentoras de Termos de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE deverão adotar, exclusivamente, o regime de caixa quando do cômputo de receitas do ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE.”;
b) o § 1° do art. 7°:
“As receitas do ICMS NORMAL e ICMS Complemento Mínimo continuarão sendo computadas tomando-se por base o mês de referência, para fins de composição do valor do recolhimento mínimo mensal. Inclusive quando pagas de forma parcelada.”;
c) o § 2° do art. 7°:
“Para cálculo de recolhimento mínimo mensal, no mês de janeiro de 2019, serão considerados pela regra do regime caixa todos os recolhimentos especificados no caput, excetuados os já utilizados para recolhimento mínimo de meses anteriores.”.
VI – os incisos I e II do art. 8°:
a) o inciso I do art. 8°:
“Nas saídas internas, os valores das operações com mercadorias importadas diretamente pela empresa não comporão a base de cálculo das mercadorias tributáveis, para fins de recolhimento do imposto mínimo variável (4% – quatro por cento), desde que conste no TARE cláusula afirmando que só farão parte da base de cálculo as mercadorias adquiridas no mercado nacional. E nem serão considerados os valores recolhidos como ICMS Importação na totalização do recolhimento mínimo;”;
b) o inciso II do art. 8°:
“Nas saídas interestaduais, os valores das operações com mercadorias importadas diretamente pela empresa não comporão a base de cálculo das mercadorias tributáveis, para fins de recolhimento do imposto mínimo variável (1% – um por cento), uma vez que já são beneficiadas com crédito presumido de 100% (cem por cento);”.
VII – o “caput” do art. 9°:
“Os parcelamentos de ICMS Normal efetuados a partir de 1° de Janeiro de 2018, quando permitidos, serão limitados a parcela que exceder o recolhimento mensal mínimo fixado, consideradas todas receitas previstas no TARE.”.”
VIII – revogar a alínea “g” do inciso I do art. 1°;
IX – acrescentar o art. 10 com a seguinte redação:
“Art. 10 O saldo existente na receita com código 1912 (ICMS TARE COMPLEMENTO RECOLHIMENTO MÍNIMO), decorrente de pagamento à vista ou parcelamentos homologados até 31 de dezembro de 2017, poderá ser utilizado conforme as regras estabelecidas no TARE, devendo ser estornado apenas quando da perda do benefício.
Parágrafo único – A partir de 01 de janeiro de 2018 os recolhimentos efetuados na receita com código 1912 (ICMS TARE COMPLEMENTO RECOLHIMENTO MÍNIMO), não gerarão saldo para uso posterior, exceto se referentes a parcelamentos homologados até 31 de dezembro de 2017 e os gerados durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência do TARE, estes últimos devendo ser estornados ao final do exercício.”.
X – acrescentar o art. 11 com a seguinte redação:
“Art. 11 Para cômputo do recolhimento mínimo não poderá ser utilizado nenhum crédito fiscal, exceto os oriundos de deferimento de processo de restituição, concedido em forma de crédito na apuração, desde que não tenham sido utilizados para composição do recolhimento mínimo no período em que foram efetivamente recolhidos.”.
XI – acrescentar o art. 12 com a seguinte redação:
“Art. 12 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.”.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2018
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita