DOE de 24/01/2018
Estabelece o calendário de licenciamento anual para exercício de 2018, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO
– o disposto no inciso III do art. 22, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e
– o preconizado na Resolução SEFAZ n° 169, de 08 de dezembro de 2017, que estabelece os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veiculo automotor terrestre usado no exercício de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o calendário de licenciamento para o exercício de 2018, de acordo com os seguintes prazos e o final da placa de identificação:
Final de placa do veículo | Período para licenciamento |
0 e 1 | Até 31.05.2018 |
2 e 3 | Até 30.06.2018 |
4 e 5 | Até 31.07.2018 |
6 e 7 | Até 31.08.2018 |
8 e 9 | Até 29.09.2018 |
Art. 2° Serão emitidos os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV para os veículos que estiverem com seus débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, DPVAT – Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, multas de trânsito e às taxas de vistoria e de emissão de CRLV quitados, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo Único. Para os veículos inadimplentes com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme disposto na Lei Estadual n° 7.718, de 09 de outubro de 2017, serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, desde que estejam com os débitos relativos ao DPVAT – Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, multas de trânsito e às taxas de vistoria e de emissão de CRLV devidamente quitados.
Art. 3° Os veículos isentos da vistoria obrigatória, de acordo com o estabelecido na Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 5277, de 12 de janeiro de 2018, estarão dispensados do pagamento da Taxa de Vistoria para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2018
VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente