DOE de 25/01/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “ a” e “ d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017 e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Administração Tributária.
§ 1° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e é documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, seja obrigatória.
§ 2° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e substituirá os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 3° É vedado o creditamento de ICMS por meio da escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
§ 4° É obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.
§ 5° Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e o CNPJ da credenciadora e a bandeira da operadora do cartão e onúmero de autorização da operação, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, com ou sem interligação física com o sistema, ou por meio de POS que realize a emissão da NFC-e no próprio equipamento.
Art. 2° O credenciamento dos estabelecimentos selecionados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e será realizado de ofício, pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1° Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 – Série D, exceto na hipótese do § 2° do art. 3° desta Portaria.
§ 2° Fica vedado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, exceto para utilização na impressão dos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.
Art. 3° As empresas inscritas no Estado da Paraíba, classificadas na atividade de comércio varejista, são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e.
§ 1° A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Ficam excluídos, ainda, da obrigatoriedade deste artigo, os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não realizem vendas através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de pagamento.
Art. 4° A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -DANFE NFC-e poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que o consumidor concorde.
Art. 5° Após a concessão da autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, a Secretaria de Estado da Receita – SER disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, na internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br/nfce.
Art. 6° O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, transmitido à Administração Tributária, observadas as demais disposições da legislação pertinente, desde que cumulativamente:
I – não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II – tenha decorrido período de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
§ 1° Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 2° O Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e deverão observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.
Art. 7° Ficam convalidadas as disposições contidas no §2° do art. 3° desta portaria no período de 15 de dezembro de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 259/GSER, de 20 de novembro de 2014.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2018
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita