DOE de 23/01/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 22.302, de 29 de setembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 4.069, de 22 de maio de 2017, que “Institui a obrigatoriedade de aposição de Selo Fiscal de Controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o Decreto n° 22.302, de 29 de setembro de 2017:
I – o artigo 1°:
“Art. 1° Os estabelecimentos envasadores de água ficam obrigados a afixar, em vasilhames acondicionadores de água mineral ou água adicionada de sais, o Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei n° 4.069, de 22 de maio de 2017, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
§ 1° O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado também em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput ainda que as operações ou as prestações:
a) estejam desoneradas do ICMS;
b) destinem-se a outras unidades da Federação.
c) sejam provenientes de outras unidades da Federação.
§ 2° Excluem-se da exigência prevista no caput os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros.
§ 3° O vasilhame que contenha água mineral e adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade de utilização do Selo Fiscal de Controle, somente poderá ser comercializado no Estado de Rondônia até 90 (noventa) dias após a obrigatoriedade de utilização do respectivo Selo Fiscal de Controle. ”(NR).
II – o artigo 4°:
“Art. 4° Os estabelecimentos enquadrados na atividade econômica de fabricação de águas envasadas (CNAE-Fiscal principal 1121-6/00) ficam responsáveis, na condição de substitutos tributários, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do produto de seu estabelecimento, em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual estabelecerá os procedimentos relacionados com o recolhimento do imposto determinado no caput. ”(NR).
III – o artigo 12:
“Art. 12. O valor do milheiro do selo a ser ofertado aos envasadores pelo estabelecimento gráfico deverá ser o mesmo a qualquer envasador, independentemente de sua localidade e independente do volume solicitado respeitando as diretrizes do rolo mínimo de 5.000 selos.”(NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n° 22.302, de 29 de setembro de 2017:
I – os artigos 4°-A, 4°-B, 4°-C e 4°-D:
“Art. 4°-A O imposto a ser retido e recolhido na forma do artigo 4° corresponderá à carga tributária líquida resultante da aplicação de alíquota específica prevista em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa o contribuinte da exigência do imposto relativo à operação de importação de mercadoria do exterior do País.
Art.4°-B O recolhimento do ICMS efetuado na forma estabelecida neste Decreto corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nele especificados, até o consumidor final, não sendo mais exigido pagamento complementar do imposto.
Art. 4°-C É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal relativa à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1° Nas operações internas, a respectiva nota fiscal deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS retido por Substituição Tributária – Modalidade de Selo Fiscal de Controle”, seguida do número deste Decreto.
§ 2° Nas operações internas, o estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, no Registro C100, Campo 21 (VL_BC_ICMS) e Campo 22 (VL_ICMS), ambos com valor zero.
Art. 4°-D Salvo disposição em contrário na legislação tributária estadual, os estabelecimentos referidos no artigo 1°, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
II – o inciso VI ao artigo 11:
Art. 11. ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
VI – Reincidir no descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 8°, § 1°.
III – o artigo 11-A:
“Art. 11-A. Será descredenciada a empresa fabricante de selo fiscal que:
I – descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle;
II – tenha sofrido 2 (duas) suspensões;
III – adulterar selos fiscais;
IV – agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.
§ 1° O ato de Descredenciamento será emitido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, após emissão de parecer, pela GEFIS.
§ 2° Nas hipóteses contempladas nos incisos III e IV deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa fabricante de selo fiscal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de janeiro de 2018, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual