DOE de 26/01/2018
Modifica o Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos n° 44.772, de 20 de julho de 2017, e n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I – saída interna ou interestadual de gipsita; e (NR)
……………………………………………………………….
Art. 4° O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1° do artigo 30 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016: (NR)
I – a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda – Sefaz para a respectiva mercadoria:
a) na saída de gipsita; e (NR)
……………………………………………………………….
Art. 6° ………………………………………………………
……………………………………………………………….
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
……………………………………………………………….
II – relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (NR)
a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (AC)
b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (REN/NR)
……………………………………………………………….
Art. 7° Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 1°. (NR)
……………………………………………………………….
Art. 8° O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1° deve ser emitido:
……………………………………………………………….
III – na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 9°. (AC)
……………………………………………………………….
Art. 10. O contribuinte deve:
I – relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1°;
……………………………………………………………….
b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (NR)
1 – o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (REN/NR)
2 – sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (REN)
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (NR)
……………………………………………………………….
Art. 11. …………………………………………………….
……………………………………………………………….
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias: (NR)
I – gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (AC)
II – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (REN)
……………………………………………………………….”.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I – saída interna ou interestadual de gipsita; e (NR)
……………………………………………………………….
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1° do artigo 30 da Lei n° 15.730, de 2016: (NR)
I – a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva meracdoria:
a) na saída de gipsita; e (NR)
……………………………………………………………….
Art. 289-F. …………………………………………………
……………………………………………………………….
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
……………………………………………………………….
II – relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (NR)
a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (AC)
b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (REN/NR)
……………………………………………………………….
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 289-A. (NR)
……………………………………………………………….
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:
……………………………………………………………….
III – na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (AC)
……………………………………………………………….
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I – relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
……………………………………………………………….
b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (NR)
1 – o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (REN/NR)
2 – sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (REN)
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (NR)
……………………………………………………………….
Art. 289-K. ………………………………………………..
……………………………………………………………….
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias: (NR)
I – gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (AC)
II – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (REN)
……………………………………………………………….”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS