DOE de 29/01/2018
Aprova o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR ON LINE e dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15 do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7°, do Decreto n° 51.874, de 02 de outubro de 2014, apoiada na legislação ambiental vigente,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente regulamentada pelo Decreto Federal n° 99.274 de 06 de junho de 1990, que cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, atuando mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 218 da Lei Estadual n° 11.520 de 03 de agosto de 2000 que institui o Código Estadual de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8, 9 e 12 do Anexo Único do Decreto Estadual n° 38.356 de 01 de abril de 1998, que aprova o regulamento da Lei n° 9.921 de 27 de julho de 1993 que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as disposições normativas da Lei Estadual n° 14.528 de 16 de abril de 2014 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e melhorar o controle na gestão da geração, armazenamento, transporte e destinação dos resíduos;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR ON LINE no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os procedimentos desta Portaria.
§ 1° A utilização do sistema MTR ON LINE não implica na incidência de custos para sua utilização.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria e do uso do sistema MTR ON LINE, entende-se por:
I – Armazenamento temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes.
II – Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF): Documento emitido pelo Destinador Final que atesta o tratamento aplicado aos resíduos recebidos, contidos em um ou mais MTRs, assinado pelo Responsável Técnico do destinador. A emissão deste documento é de responsabilidade exclusiva do destinador.
III – Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento que registra as quantidades de resíduos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação.
IV – Declaração de Movimentação de Resíduos Urbanos Destinador (DMRSU/D): documento que registra as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) recebidos de prefeituras municipais e destinadas.
V – Declaração de Movimentação de Resíduos Urbanos Gerador (DMRSU/G): documento que registra as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) geradas por prefeituras municipais e destinadas em unidades de destinação.
VI – Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
VII – Destinador Final: pessoa jurídica responsável pela execução da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
VIII – Gerador de Resíduo: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que como resultado de seus atos ou de qualquer processo, operação ou atividade, produza e ofereça resíduos que necessitem ser destinados de maneira ambientalmente correta.
IX – Higienização: processo de limpeza de materiais tais como toalhas industriais, uniformes, EPIs, entre outros, que retornarão aos usuários proprietários desses materiais após limpeza.
X – Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo, ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
XI – Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR ON LINE, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos.
XII – MTR para Limpa Fossa (Romaneio): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR ON LINE, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos, cuja emissão é de responsabilidade da empresa transportadora, com licenciamento específico definido pela FEPAM para atividade, que pode listar, para um único roteiro, diversas coletas, do mesmo tipo de resíduo (resíduo de fossa séptica) em diferentes geradores domiciliares, contendo a descrição dos respectivos logradouros.
XIII – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, incluindo atividades de triagem, mistura, separação, enfardamento, corte ou transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
XIV – Resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
XV – Resíduos de construção civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
XVI – Resíduos industriais (RSI): os gerados nos processos produtivos e nas instalações industriais, bem como os resíduos da atividade de mineração.
XVII – Resíduos de serviço de saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS.
XVIII – Resíduos sólidos urbanos (RSU): os originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e de vias públicas ou outros serviços de limpeza urbana.
XIX – Transportador: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos. XX – Unidade de destinação: empreendimento devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente para tratamento, processamento ou disposição final de resíduos.
Art. 3° Toda movimentação de resíduos no Estado do Rio Grande do Sul deverá ser declarada no sistema MTR ON LINE, devendo o gerador, o transportador e o destinador atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, do transporte e do recebimento de resíduos no sistema.
Art. 4° O Sistema MTR ON LINE passa a ser instrumento gerencial e de fiscalização da FEPAM, considerando que as informações nele contidas são de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e destinadores de resíduos.
Art. 5° Uma via impressa do documento MTR deverá, obrigatoriamente, acompanhar o transporte dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no Art. 6°.
§ 1° O gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independentemente de quem seja o emissor do documento MTR.
§ 2° É dever do transportador apresentar o documento MTR aos agentes de fiscalização, sempre que solicitado.
§ 3° É dever do Destinador proceder a baixa do MTR recebido, bem como emitir o Certificado de Destinação Final (CDF) referente aos resíduos recebidos.
Art. 6° Ficam desobrigados de declaração no sistema MTR ON LINE os resíduos:
Art. 7° Para efeitos do Sistema MTR ON LINE, os empreendimentos que efetuam a seleção e classificação de resíduos recicláveis (sucateiros, aparistas, etc.) devem emitir MTR na qualidade de gerador, ao enviar os resíduos resultantes de sua operação (triagem, enfardamento, limpeza, corte, etc.) para uma destinação.
Art. 8° Materiais transportados para higienização deverão ser objeto de emissão de MTR no Sistema MTR ON LINE, mesmo não sendo caracterizados como resíduos sólidos.
Art. 9° Resíduos oriundos do esgotamento sanitário domiciliar devem ser transportados com o respectivo MTR para Limpa Fossa (Romaneio), emitido pelo transportador.
Art. 10. Os destinadores devem atestar a efetiva destinação dos resíduos recebidos, por meio do documento Certificado de Destinação Final – CDF.
§ 1° O Certificado de Destinação Final – CDF só será válido e reconhecido pela FEPAM, quando emitido através do Sistema MTR ON LINE.
§ 2° O Destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digitalizada do profissional responsável técnico pelo tratamento final dado na destinação realizada, exceto nos casos em que a atividade licenciada para destinação não tenha obrigatoriedade de ter um responsável técnico. Neste caso deve assinar o CDF o responsável pela atividade.
§ 3° É vedada a emissão do CDF por atividades não licenciadas pelo órgão ambiental especificamente para a destinação final de resíduos, entre as quais os transportadores, os armazenadores temporários e os gerenciadores de resíduos.
§ 4° O MTR emitido pelo Sistema MTR ON LINE, bem como o relatório de recebimento gerado pelo sistema, não substitui o documento CDF, que certifica a destinação final de um resíduo.
Art. 11. A utilização do Sistema MTR ON LINE permite que geradores, transportadores e destinadores, assim como o órgão ambiental, disponham de cópias eletrônicas atualizadas em tempo real dos MTRs, tanto emitidos quanto recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo. O sistema manterá o histórico dos MTRs emitidos, recebidos e certificados.
Art. 12. Os geradores, os transportadores e os destinadores ficam obrigados a declarar a FEPAM, trimestralmente, no Sistema MTR ON LINE, toda a movimentação de resíduos (geração, transporte, recebimento e destinação).
§ 1° A obrigatoriedade de envio a FEPAM de Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR não se aplica aos Armazenadores Temporários e aos usuários cadastrados de outros Estados da Federação.
§ 2° A DMR deve ser elaborada e enviada através do sistema MTR ON LINE dentro do mês subsequente ao período a ser reportado.
Art. 13. A partir de 30 de abril de 2018, todos os geradores, armazenadores temporários, transportadores e destinadores de resíduos deverão utilizar o Sistema MTR ON LINE como o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria FEPAM n° 34/2009.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2018.
ANA MARIA PELLINI,
Diretora-Presidente Interina da FEPAM.