DOE de 24.04.2003
Institui Pisos Salariais no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as Categorias Profissionais que Menciona e estabelece outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$ 265.00 (duzentos e sessenta e cinco reais) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) – Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, condomínios, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não-especializados; cumim e barboy;
III – R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) – Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros; operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
IV – R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas; pedreiras e condadores; pintores; cortadores; polidores; e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; e garçom;
V – R$ 306,00 (trezentos e seis reais) – Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais; produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados minerais não-metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen; e
VI – R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e passageiros); agentes de mestria; mestres; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas; veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeiras; supervisores de produção e manutenção industrial.
Parágrafo único – Nas categorias abrangidas pelo inciso I do “caput” do presente artigo, prevalecerão os valores decorrentes da realização de Acordo Coletivo.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2003, revogadas as disposições da Lei nº 3.726, de 13 de dezembro de 2001
ROSINHA GAROTINHO
Governadora