DOM de 29/01/2018
Regulamenta a Lei Complementar n° 624, de 2017, que dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos em campos e jazigos localizados nos cemitérios tradicionais públicos e privados do Município de Florianópolis, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, c/c os arts 99, 100e 114, todos da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, no âmbito dos cemitérios públicos municipais, o sepultamento de animais domésticos em campos e jazigos, respeitados os ditames da Lei Complementar n° 624 de 2017.
Parágrafo único. Considera-se animal doméstico, para efeitos e fins legais, todo aquele ser irracional efetivamente domesticado por questões de companheirismo e estimação, que reuna características pertinentes à conviência sadia com os seres humanos, vivendo em casas ou apartamentos, estes denominados de lar e habitados por seus donos.
Art. 2° Fica instituída a Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos – GALISAG, sendo competente para sua emissão a Central de Atendimento de Óbitos específica ao presente fim, podendo ser criado órgão público municipal competente e bastante.
Parágrafo único. A guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos deverá ser emitida aos proprietários ou interessados, contendo informações que constem da Declaração de Óbito, expedida por veterinário devidamente registrado no conselho profissional competente, sendo emitida em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
I – Controle e arquivo do cemitério público responsável;
II – Sepultamento do animal;
III – Controle e arquivo da Central de Atendimento de Óbitos;
IV – Guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento.
Art. 3° A emissão da Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos fica condicionada ao recolhimento e comprovação do pagamento da taxa descrita no art. 363, 1, a, 1, do Código de Tributos deste Município.
Art. 4° Conterá a Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos, necessariamente:
I – número do registro;
II – identificação do proprietário ou responsável;
III – identificação e descrição bastante do animal;
IV – local e data do falecimento;
V – causa ou condições da morte do animal;
VI – destinação dada para o corpo. e;
VII – Local exato e data do sepultamento;
§ 1° Uma das guias será arquivada e mantida na central de óbitos, pelo período mínimo de cinco anos;
§ 2° A suspeita ou a ocorrência de morte de animal por doenças transmissíveis ao ser humano impossibilita a concessão da GALISAG, bem como do sepultamento em si.
§ 3° Os restos de animais somente poderão ser retirados das respectivas covas após decorridos, no mínimo, três anos do sepultamento condicionada ao recolhimento da taxa descrita no art. 363, 4, a, do Código de Tributos Municipais.
§ 4° Poderão vir a ser exigidos na GALISAD outros registros e conteúdos.
Art. 5° Todo e qualquer sepultamento de animais, no território do Município somente poderá ser levado a termo mediante seu Envelopamento.
§ 1° Por Envelopamento, entende-se o acondicionamento individual de corpos de animais em embalagens de material neutro, resistentes a danos químicos e mecânicos, de forma a propiciar o escape de gases e a retenção de líquidos produzidos durante o processo de decomposição.
§ 2° Cada envelope deverá ser marcado com o número do registro, constante no inciso I do art. 4° deste Decreto, ou de forma alternativa, apta a permitir a identificação no animal sepultado.
Art. 6° Todos os gastos provenientes da emissão da Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Animais Domésticos, do Envelopamento, bem como da Declaração de Óbito, serão de responsabilidade do proprietário ou responsável requerente do sepultamento.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 29 de janeiro de 2018.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal;
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil