DOE de 27/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração,manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 201/17,
DECRETA :
Art. 1° Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 201/17).
§ 1° São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;
II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 2° O arquivo previsto no inciso I do § 1° deste artigo poderá ser dispensado a critério da Secretaria de Estado da Receita quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas pelos usuários.
§ 3° Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1° deste artigo:
I – poderá ser dispensado, a critério da Secretaria de Estado da Receita, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II – na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
b) o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
Art. 2° Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues ao fisco, nos prazos e nas condições estabelecidas em legislação interna deste Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de janeiro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador