Embora o carnaval seja uma data comemorativa no Brasil, acredita-se, que se trata de um Feriado Nacional.

Está data pode ser considerada feriado estadual ou municipal, entretanto o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO editou a Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017 para fortalecer as questões trabalhistas durante as festividades, a qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h.

O documento é adequado para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.

Para melhor entendimento entre trabalhador e empregador, é indispensável analisar a legislação estadual ou municipal de cada região e a convenção coletiva da categoria.

Se houver trabalho nas localidades em que o Carnaval é considerado feriado, será remunerado em dobro ou concedido folga em outro dia da semana.

Pode ser acordado entre empregadores e empregados, folga ou reposição da carga horária (até no máximo duas horas por dia), nas localidades em que o carnaval não for considerado feriado.

Não sendo feriado em seu estado:

  • Expediente normal;
  • A empresa dispensa o empregado (folga);
  • O empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;

Sendo feriado:

  • O empregado não trabalha;
  • O empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
  • Tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).

 

Tributanet Consultoria – Trabalhista