DOE de 31/01/2018
Estabelece regras para o emplacamento por empresas locadoras de veículos que atuam no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas locadoras de veículos que atuam no Estado da Bahia não poderão utilizar veículos licenciados em outros Estados, para locação neste Estado.
Art. 2° As empresas locadoras de veículos deverão enviar, anualmente, ao DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, a relação de todos os veículos disponíveis para locação, contendo marca, modelo, ano de fabricação, placas dos veículos e município de licenciamento.
Parágrafo único. Trimestralmente, as empresas de locação de veículos enviarão ao DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, a relação dos veículos locados no período, contendo os dados do caput deste artigo, o nome e endereço dos locatários e o tempo de locação
Art. 3° A inclusão e a exclusão de veículos na frota das empresas locadoras, contendo todos os dados relacionados no caput do art. 2°, deverão ser comunicadas ao DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de RS 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), por veículo, não incluído ou excluído, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4° As empresas locadoras de veículos poderão exigir cópia da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas responsáveis pelo veículo locado, para responsabilização destes, em caso de multas de trânsito aplicadas durante o período da locação.
Art. 5° Ficam os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como todas as Empresas Públicas, de economia mista, autarquias e demais repartições públicas proibidos de, nos casos de locação de veículos, aceitarem a utilização de veículos licenciados em outros Estados.
Art. 6° Os veículos licenciados em outros Estados que forem flagrados locados no Estado da Bahia serão apreendidos e somente liberados após pagamento de multa correspondente a R$ 957,70 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), que será aplicada em dobro no caso de reincidência, bem como emplacamento junto ao DETRAN-BA.
Art. 7° As empresas locadoras de veículos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para licenciarem seus veículos no Estado da Bahia, enviando relação ao DETRAN.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente