DOE de 31/01/2018
Obriga a permanência de salva-vidas e ou guardiões de piscinas, em piscinas de escolas e creches da rede privada de ensino, clubes e academias que ofereçam aulas de natação no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a permanência de salva-vidas e/ou guardião de piscinas, em piscinas localizadas em escolas e creches da rede privada de ensino, clubes e academias que ofereçam aulas de natação, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2° As escolas e creches da rede de ensino privado, clubes e academias de que trata a proposição, cujos administradores não observarem esta Lei, estarão sujeitos a pena, primeiro de advertência e, persistindo a ilegalidade, multa de 2.000 (duas mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), dobrada, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A reincidência implicará necessariamente encaminhamento da notificação da ilegalidade ao órgão municipal competente – SUCOM (Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo do Município) – a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para abertura de processo administrativo com vistas ao encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Art. 3° O salva-vidas e/ou guardião de piscinas a que se refere o caput desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, tendo que comprovar a realização de curso específico com aval do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.
Parágrafo único. É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Bahia e Sergipe) e chancelado pelo Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente