DOE de 31/01/2018
Dispõe sobre a proibição de utilização de animais selvagens, domesticados, nativos ou não, em espetáculos de circos realizados em todo Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a instalação de circos que utilizem ou exibam animais selvagens, domésticos ou domesticados, nativos ou não, em espetáculos de circos realizados em todo o Estado da Bahia.
Parágrafo único. O empreendimento circense que se encontrar estabelecido quando da vigência desta Lei terá o prazo fixado pela autoridade responsável pelo licenciamento, após notificação do órgão ambiental competente, para se adequar ao disposto no caput.
Art. 2° Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento aos circos cujos atrativos incluam a exibição ou exploração de animais.
Art. 3° Aqueles que infringirem esta Lei estarão sujeitos a multa de 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados por espetáculo, sem prejuízo da apreensão dos animais utilizados nos espetáculos e das providências judiciais eventualmente cabíveis.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas aplicadas deverão ser empenhados em políticas públicas do Governo Estadual e do Fundo Nacional de Meio Ambiente para a Proteção dos Animais.
Art. 4° Caberá aos agentes de fiscalização do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos Naturais Renováveis – IBAMA e demais órgãos competentes o fiel cumprimento destes dispositivos.
Art. 5° As feiras de exposição de animais domésticos somente poderão ser realizadas mediante autorização de instalação e funcionamento expedida pelos órgãos locais competentes do Poder Executivo.
§ 1° É vedada a exposição de animais silvestres da fauna exótica em qualquer tipo de evento em todo Estado da Bahia.
§ 2° A utilização de animais da fauna silvestre, nativos ou migratórios, para qualquer fim, fica sujeita às condições previstas no art. 29 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que forem pertinentes, e subsidiariamente às disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. As autoridades estaduais deverão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente