DOE de 31/01/2018
Dispõe sobre a proibição da realização de tatuagem ou aplicação de piercing em menor de 18 (dezoito) anos, salvo com autorização dos pais ou responsáveis legais, com assinatura registrada em cartório; sobre as condições de funcionamento, fiscalização e vigilância sanitária dos estabelecimentos de tatuagem e de piercing e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas para a realização de tatuagens e aplicação de piercing no Estado da Bahia.
§ 1° A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele com a introdução intradérmica de substâncias corantes, por meio de agulhas ou similares.
§ 2° A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
§ 3° Estabelecimento de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de piercing.
Art. 2° Os estabelecimentos de tatuagem, profissionais liberais ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou faça a colocação de piercing e de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem o corpo humano, ainda que de forma não onerosa, ficam obrigados a observar as condições de funcionamento fixadas nesta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos de tatuagem e de aplicação de piercing sediados no Estado da Bahia somente poderão funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Estadual de Saúde que, depois de atendidas todas as exigências previstas nesta Lei expedirá o Alvará de Autorização Sanitária.
Art. 4° Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ter:
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II – seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução dos procedimentos;
III – ler livro próprio, devidamente numerado e paginado, considerando-o como prontuário individual, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo as seguintes informações individuais de seus clientes que se submeterem a tatuagem e transfixação dérmica de adereços:
a) nome completo, alcunha, idade, sexo, endereço, telefone, número de documento de identidade ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) data dos atendimentos realizados;
c) indicação da região corpórea submetida à tatuagem e sua descrição detalhada, como desenhos, cores e escritos em idioma nacional ou estrangeiro;
d) quando a tatuagem e a aplicação de piercing for realizada em região íntima do corpo humano, o preenchimento do campo se dará pela identificação como “particular”;
e) anotação da existência de outras tatuagens, descrevendo-as nos termos do presente inciso;
IV – arquivo próprio contendo:
a) as autorizações com firma reconhecida, dos pais ou responsáveis, para os menores de 18 anos de idade, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes;
b) obrigatoriamente a cópia do documento de identidade ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos seus clientes;
V – livro de registro de acidentes, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguça após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 5° Os arquivos das autorizações dos pais ou responsáveis indicados no inciso IV, alínea a, e os documentos de identificação listados na alínea b do mesmo inciso, ambos do artigo antecedente deverão ser correlacionados com o livro prontuário de forma que a fiscalização possa identificar facilmente ao confrontá-los.
Art. 6° Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei devem fixar cartazes informando a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como sobre o Livro de Registro de Acidentes em caso de ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 7° No que se refere à estrutura física, os gabinetes de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:
I – interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II – ambiente para a realização de procedimentos inerentes ã prática de tatuagem e de piercing com dimensão mínima de 6 m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5 m (dois vírgula cinco metros) lineares;
III – piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável;
IV – pia com bancada e água corrente.
Art. 8° É proibido o funcionamento dos estabelecimentos de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 9° Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I – realizara lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de antissepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;
II – calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;
III – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/ detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV – após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a antissepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos.
Art. 10. Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
§ 1° As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pelos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.
§ 2° Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 11. Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 12. Nos estabelecimentos de tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
§ 1° Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
§ 2° Os restos dos materiais usados na aplicação de tatuagem e piercing. como luvas, esparadrapos, curativos, gazes, agulhas, seringas e outros são considerados lixo hospitalar, devendo ser embalados de acordo com a Norma EB 588/1977 e entregues ã coleta seletiva.
Art. 13. É expressamente proibida a realização de tatuagem ou a aplicação de piercing em menor de 18 (dezoito) anos, salvo com autorização dos pais ou responsáveis legais com assinatura registrada em cartório.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ficar em arquivo próprio durante 3 (três) anos, pelo profissional que realizou o serviço no estabelecimento onde ele exerce sua atividade.
Art. 14. Caberá à Secretaria da Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente Lei.
Art. 15. O não cumprimento das exigências desta Lei implicará o fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e a responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5°, 17 e 18 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1° Os valores das multas e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidos em decreto regulamentador, a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2° Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias aos responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento para adequação às normas exigidas por esta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente