DOE de 31/01/2018
Dispõe sobre a forma da comunicação ao consumidor prevista no art. 43, § 2o da Lei n 0 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.° 1193/85 (Regimento interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A comunicação prevista no art. 43, § 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, pode ser realizada mediante a expedição de simples carta, ou, se autorizado pelo consumidor, por correio eletrônico.
Parágrafo único. É responsabilidade do consumidor informar corretamente e manter atualizados seus endereços para correspondência.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente