DOE de 31/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento compulsório de informações a Delegacia Especializada, nos casos de atendimento nos serviços de urgência e emergência de Saúde do Estado da Bahia de mulheres sob suspeita de violência doméstica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as unidades de atendimento de urgência e emergência de Saúde do Estado da Bahia, obrigadas a encaminharem informações a Delegacia Especializada, nos casos de atendimento de mulheres sob suspeita de violência doméstica.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente