DOE de 31/01/2018
Obriga todos os cinemas do Estado da Bahia a observarem distância mínima necessária entre a tela de projeção e a primeira fila de poltronas, para que todos os cidadãos assistam às sessões de forma adequada, sem prejuízo de seu conforto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os cinemas do Estado da Bahia ficam obrigados a respeitarem distanciamento mínimo entre a tela de projeção e a primeira fila de poltronas.
Parágrafo único. A regulamentação da distância mínima será feita pelo órgão administrativo estadual competente, com base em estudos de pareceres de instituições oficiais e de credibilidade.
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de seis meses, após a regulamentação da distância pelo órgão administrativo, a fim de que sejam providenciadas, nas salas de projeção, as devidas alterações visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 3° Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, o não cumprimento desta Lei implicará infração administrativa assim apenada:
I – multa;
II – fechamento do cinema até a realização das alterações necessárias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente