DOE de 27/01/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 19/17 e os Convênios ICMS 191/17, 203/17, 210/17 e 212/17,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso I do § 39 do art. 5°:
“I – ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênios ICMS 118/11 e 210/17);”;
II – § 44 do art. 6°:
“§ 44. A fruição do benefício previsto no inciso XLVI do “caput” deste artigo fica condicionada (Convênios ICMS 01/99, 40/07 e212/17):
I – ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 – LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento;
II – a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente o item 73 do Anexo 111 – LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento.”;
III – “caput” do art. 38-D:
“Art. 38-D. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 191/17).”;
IV – “caput” do art. 609:
“Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Ajuste SINIEF 19/17).”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – inciso III ao § 39 do art. 5°:
“III – relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo 115 – MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER deste Regulamento, a que a operação esteja contemplada (Convênio ICMS 210/17):
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.”;
II – arts. 629-A e 629-B:
“Art. 629-A. Nas exportações de que tratam este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DUE), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DUE nos campos específicos (Convênio ICMS 203/17):
I – a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 203/17):
I – alínea “a” do inciso II do art. 626-A;
II – art. 627;
III – art. 627-A;
IV – § 6° do art. 628;
V – art. 629.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 628 deste Regulamento.”.
Art. 3° O item 73 do Anexo 111 – LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 212/17):
“
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
73 | 9021.39.80 |
Prótese de silicone |
”.
Art. 4° O item 69 do Anexo 115 – MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 210/17):
“
ITEM | MEDICAMENTO |
69 |
Cloridrato de pazopanibe |
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – aos incisos III e IV do art. 1° e II do art. 2°, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
II – aos incisos I e II do art. 1°, ao inciso I do art. 2° e aos arts. 3° e 4°, a partir de 1° de março de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de janeiro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador