DOE de 30/01/2018
Concede isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano convencional de passageiros do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 4.532, de 28 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos e urbanos de passageiros, de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal, e
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000630.2018,
Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos exercícios 2018 a 2021, os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano de passageiros, no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo:
I – estende-se aos serviços de transporte público executivo e alternativo, autorizados a funcionar pela Prefeitura Municipal de Manaus;
II – será aplicada a partir do mês em que o veículo passou a operar, nos termos estabelecidos neste artigo
Art. 2° A sociedade empresária ou empresário individual interessado em usufruir da isenção sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deverá solicitar o reconhecimento do benefício à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando:
I – documento expedido pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU, relacionando os veículos de que trata o artigo 1°, por sociedade empresária ou empresário individual, placa, n° do Renavam, n° do chassi e tipo de veículo (ônibus/micro-ônibus);
II – cópia do contrato de concessão ou permissão para exercer atividade de transporte coletivo urbano de passageiros celebrado com a Prefeitura Municipal de Manaus;
III – inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do Município de Manaus;
IV – comprovação de situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM.
§ 1° O beneficio de que trata este artigo apenas será concedido aos veículos licenciados no Estado do Amazonas, para prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano de passageiros, no Município de Manaus.
§ 2° A fruição do benefício de que trata o artigo 1° está condicionada ao credenciamento da sociedade empresária ou empresário individual junto à SEFAZ, e poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem pagamento do imposto devido e da imposição de prejuízo do penalidades.
Art. 3° O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar os atos complementarei para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 360 de janeiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda