DOM de 21/01/2018 a 27/01/2018
Dispõe sobre a proibição das casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, circos e demais estabelecimentos congêneres nas áreas de entretenimento no município de João Pessoa cobrarem mais de uma entrada para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas situações que elenca e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido às casas de show, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, circos e demais estabelecimentos congêneres nas áreas de entretenimento no município de João Pessoa a cobrança de mais de um ingresso por pessoa.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas, em razão de sua condição física, mental ou de saúde, fica assegurado o direito ao pagamento de somente um ingresso, independentemente do número assentos ou área que ocupem no estabelecimento.
Art. 2° Para fins de aplicação desta lei, consideram-se casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, e circos todos os estabelecimentos que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão competente de defesa do consumidor fato que tenha presenciado, em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1° O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III – a identificação do(a) autor(a), com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2° A critério do(a) interessado(a), o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores (Internet) dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório, ressalvada prova em contrário apresentada pelo estabelecimento.
Art. 4° O não cumprimento das determinações desta Lei implica as seguintes sanções, a serem aplicadas conforme a ordem abaixo:
I – advertência;
II – multa correspondente ao valor monetário equivalente a 50 UFIR;
III – suspensão das atividades naquele estabelecimento por 15 dias contados da data de expedição do auto de infração;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Caso o(a) usuário(a) tenha adquirido mais de um ingresso, em razão das condições pessoais elencadas no artigo 1°, parágrafo único, por obrigação do estabelecimento descumprindo o disposto nesta lei, poderá requerer a devolução do valor do ingresso, multiplicado por três vezes, a título de ressarcimento moral.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal, bem como aos Órgãos de Defesa do(a) Consumidor(a), a fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 25 DE JANEIRO DE 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito