DOE de 29/01/2018
Dispõe sobre as alterações e acréscimos de dispositivos no Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Seral n° 28730.0148912017-3-SEFAZ, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 2.217, de 23 de agosto de 2017, que alterou a Lei n” 0400, de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário do Amapá;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos dispositivos alterados e acrescido na Lei n” 0400/97;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Memorando n° 057/2017/SEFAZ/ COFIS/NUCEX contido no Processo de n° 28730.0148912017-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 274, do Decreto n° 2.269, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 274. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS incide na operação de importação de produtos diretamente do exterior destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização ou consumo, inclusive por pessoa física. (NR)”
Art. 2° Fica alterado o art. 278 e seus parágrafos do Decreto n° 2.269, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 278. Fica concedido crédito Fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação , às mercadorias que se destinem a comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comercio de Macapá e Santana. (NR)”
“§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá. ( NR)”
”§ 2° Para efeito de determinação do credito fiscal presumido, dc que trata este artigo, excluem-se os valores de frete auferidos por terceiros e do seguro. (NR)”
“§ 3° Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:
I – não desembaraçado nos órgãos de fiscalização competente .
II – não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar. (NR)”
“§ 4° Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:
I – a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada;
II – a operação subsequente for beneficiada corm redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. ( NR)”
Art. 3° Fica alterado o inciso I, do art. 279, do Decreto n° 2.269, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
Art. 279. ……………………………………………………
“I -na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação , convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior , em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:
a) imposto de importação;
b) imposto sobre produtos industrializados;
c) imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
e) o montante do próprio imposto. (NR)”
Art. 4° Fica alterado o art. 280 e seus parágrafos do Decreto n° 2 269, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
‘‘Art. 280. Em relação ao imposto a ser pago por antecipação o valor da base de cálculo encontrado nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes percentuais: ( NR)
c) 30% (trinta por cento) para os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (NR)
d) petróleo e combustível liquido ou gasoso, óleo diesel e lubrificante e outros produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, terão sua margem de valor agregado estabelecido, conforme Convênios ou Protocolos firmados na forma da Lei Complementar n° 24/75, cujo percentual do valor agregado será fixado por Decreto do Poder Executivo; (NR)
§ 1° Para efeito de cálculo do ICMS – antecipação, será deduzido o valor devido a título de ICMS – importação e o credito presumido previsto no art. 274-A. (NR)”
Art. 5° Fica alterado o parágrafo único do art. 281 , do Decreto n° 2.259, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 281. ……………………………………………………
Parágrafo único. O imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação – DAR a ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico ou nas Agencias de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)”
Art. 6° Fica alterada a alínea ” b’\ do art. 283, do Decreto n° 2.269, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 283. ……………………………………………………
“b) 17% (dezessete por cento) para refrigerante, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e os produtos ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3302 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM /SH) e, (NR)”
Art. 7° Ficam acrescentados dispositivos ao art. 274, do Decrete n° 2.269, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1° O ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será exigido no momento do desembaraço aduaneiro. (AC)”
“§ 2° O ICMS incidente sobre o produto importado diretamente do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento de saída ao estabelecimento industrial. (AC)”
Art. 8° Ficam acrescentados dispositivos ao art. 278, do Decrete n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 278. ……………………………………………………
“§ 5° Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado, exceto quanto à matéria prima, insumo e ativo fixo destinado à indústria. (AC)”
“§ 6° O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados. (AC)”
Art. 9° Ficam acrescentados os art. 274-A, 274-B e 283- A, ao Decreto n° 2.269, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 274 -A. As mercadorias importadas diretamente do exterior farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 279. (AC)”
“§ 1° O crédito presumido de que trata o caput, somente se aplica às mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento), previstas na alínea “c” do art. 283. (AC).”
“§ 2° O beneficio de que trata o caput, poderá ser estendida a produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento), mediante regime especial. (AC).”
” Art. 274-B. Fica diferido o ICMS incidente sobre a operação interna com matéria prima e insumo destinado à indústria localizada na Zona Franca Verde. “
“Art. 283- A. Aplicam-se à Zona Franca Verde as regras da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
“Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11. Fica revogado o Decreto n° 0799, de 11 de março de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de janeiro de 2018
Macapá , 29 de janeiro de 2018
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador