DOE de 29/01/2018
Disciplina orientação para aplicação do Decreto 5.097/17 em face da suspenção dos efeitos cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n° 52/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 505 do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 5.097, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, com encerramento de tributação, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, altera os Anexos I, II e III, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Despacho n° 2/2018 (DOU de 09.01.2018) do CONFAZ que tornou público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI n° 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª a e 26 a do Convênio ICMS n° 52/2017, celebrado na 164º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ;
CONSIDERANDO que suspensão das cláusulas do Convênio ICMS n° 52/17 não impede a aplicação das regras daConstituição Federal, Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional, Lei Complementar Federal n° 87/96 (Lei Kandir), Lei Complementar Federal n° 24/75, Lei Estadual n° 400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá, Decreto n° 2.269/98 – Regulamento do ICMS do Amapá e outros Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Amapá é signatário e que tratam de substituição tributária, vigentes no ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo STF se deu em sede liminar;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de continuidade do tratamento das regras de substituição tributária no Estado do Amapá, bem como a parametrização para cálculo do ICMS-ST;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer orientação para aplicação do Decreto n° 5.097/17 em face da suspenção dos efeitos cláusulas 8ª, 9ª, 10ª,11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª a e 26 a do Convênio ICMS n° 52/2017.
Art. 2° Para efeitos da suspenção das Cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª a e 26 do Convênio ICMS n° 52/2017, o contribuinte responsável deverá aplicar as seguintes normas tributárias vigentes:
I – Cláusula oitava do Convênio ICMS 52/17 (Art. 10 do Decreto n° 5.097/17): Art. 143 da Lei n° 0400/97;
II – Cláusula décima e cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17 (Arts. 12 e 13 do Decreto n° 5.097/17): Art. 146 da Lei n° 0400/97 e tabelas vigentes no Decreto n° 5.097/17;
III – Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 52/17 (Art. 14 do Decreto n° 5.097/17): Arts. 7° e 17 da Lei n° 0400/97 e art. 2° do RICMS/AP;
IV – Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17 (Art . 16 do Decreto n° 5.097/17): § 5° do art. 8° da Lei n° 87/96 e § 5° doart.146 da Lei n° 0400/97;
V – Cláusula décima sexta do Convênio ICMS 52/17 (Art. 20 do Decreto n° 5.097/17): art. 22 do RICMS/AP, no que couber;
VI – Cláusula vigésima quarta e vigésima sexta do Convênio ICMS 52/17 (Arts. 47 e 49 do Decreto n° 5.097/17): § 4° do art. 146Lei n° 0400/97 com a utilização das MVA’s acordadas em convênio e protocolos vigentes e regulamentadas nos apêndices do Anexo III, do RICMS/AP, Decreto n° 2.269/98.
§ 1° No que se refere ao disposto na Cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, implementada na forma do Art. 11 do Decreto n° 5.097/17, permanece em vigor o entendimento de que a Substituição Tributária não se aplica às operações específicas nela tratadas.
§ 2° Quanto ao disposto na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17, nos termos implementados no Art. 15 doDecreto n° 5.097/17, a produção dos efeitos fica condicionada à decisão de mérito do STF.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária desde 1° janeiro de 2018 até a entrada em vigor dos efeitos do Convênio ICMS 52/17.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos até a decisão de mérito do supremo Tribunal Federal na ADI n° 5866.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 29 de janeiro de 2018 .
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Pazenda