DOE de 06/02/2018
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES RELATIVAS A BENS OU MERCADORIAS APLICADOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/058/7/2018,
CONSIDERANDO:
– o disposto nos arts. 5°, 6° e 7°, da Lei Federal n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017;
– a ratificação do Convênio ICMS 3/18, de 16 de janeiro de 2018;
– o disposto no § 1°, do art. 1°, da Lei n° 7.657, de 2 de agosto de 2017;e
– o que determina a alínea “g”, do inciso I, do § 1°, do art. 2°, do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei Federal n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 2° O benefício fiscal previsto no caput aplica-se também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1°;
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1°.
§ 3° Nas operações de que trata o caput o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer à utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 4° Na hipótese referida no § 3°, quando não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado.
§ 5° O imposto a que se refere o caput será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
Art. 2° Fica concedida isenção do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal n° 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
§ 2° O benefício fiscal previsto no caput aplica-se também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1°;
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1°.
§ 3° Para os efeitos do disposto neste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4°.
Art. 3° Fica concedida isenção do ICMS incidente nas operações:
I – de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos arts. 1° e 2°;
II – antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.
§ 2° O disposto no caput aplica-se, também:
I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III – às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Art. 4° O disposto neste Decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 1°, nos termos da Lei n° 9.478/97;
II – detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei Federal n° 12.276, de 30 de junho de 2010;
III – detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei Federal n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV – contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
Art. 5° A fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste Decreto sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – à utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte, sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
§ 1° O inadimplemento das condições previstas neste Decreto tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, relativo a todas as operações realizadas a partir do inadimplemento.
§ 2° Será também aplicado o disposto no § 1°, nos casos em que o contribuinte seja obrigado a recolher os tributos federais não pagos em decorrência da suspensão usufruída, nos termos do § 6°, do art. 5° e do § 10, do art. 6°, ambos da Lei Federal n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 6° A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este Decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Art. 7° Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal n° 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal n° 13.586/2017.
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:
I – aos bens e mercadorias admitidos até 23 de janeiro de 2008, sob o amparo do art. 13, do Livro XI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000;
II – aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Decreto n° 41.142, de 23 de janeiro de 2008;
III – aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ n° 1.000, de 27 de abril de 2016;
IV – aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de apuração e pagamento do ICMS.
§ 2° Caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados no § 1°, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos.
§ 3° Na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o § 2°, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
§ 4° Para fazer jus ao tratamento previsto neste artigo o sujeito passivo deverá:
I – apresentar à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado requerimento acompanhado das Declarações de Importação dos bens ou mercadorias importados, e, quando for o caso, dos comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial;
II – comprovar que os bens e mercadorias objeto do requerimento de que trata o inciso I foram objeto de migração ou transferência para o REPETRO-SPED, nos termos da legislação federal de regência.
Art. 8° O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado, em termo de comunicação, nos termos do Anexo Único.
§ 1° O contribuinte poderá utilizar os benefícios fiscais mencionados neste Decreto imediatamente após a apresentação do termo de comunicação a que se refere o caput.
§ 2° A adesão a este Decreto implica renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste Decreto, com a consequente desistência de todos os recursos administrativos e ações judiciais alcançados, os quais deverão constar em relação anexa ao termo de comunicação.
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto n° 41.142, de 23 de janeiro de 2008.
§ 4° A renúncia referida no § 2°, deverá ser comprovada perante a Auditoria Fiscal em até 15 (quinze) dias após apresentação do termo de comunicação mencionado no caput, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções, conforme previsto no art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil protocoladas, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidade da adesão.
Art. 9° Está abrangido pelo disposto na alínea “g”, do inciso I, do § 1°, do art. 2°, do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016 o benefício fiscal previsto no art. 2°.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de em 1° de fevereiro de 2018 e até 31 de dezembro de 2040.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº 46.233 DE 05/02/2018.
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL | CNPJ Nº |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
02 – ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
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BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
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03 – OPÇÃO
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECLARA SUA OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº46.233 DE 05/02/2018, FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE QUE TRATAM OS ARTS. 1º, 2º, 3º E 7º DO CITADO DECRETO.
DECLARA AINDA ESTAR CIENTE, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, OBSERVADO O DISPOSTO NOS § 3º E 4º, DO DECRETO Nº 46.233 DE 05/02/2018, DE QUE A ADESÃO IMPLICA RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO, EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE QUESTIONE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, REFERENTE A FATOS GERADORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESTE DECRETO E, CONSEQUENTEMENTE, A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS EM ANEXO.
DECLARA TAMBÉM QUE NÃO EMITIRÁ, PERANTE TERCEIROS, AUTORIZAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À INCIDÊNCIA DO ICMS, NAS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 8º, § 2º, DO DECRETO Nº 46.233 DE 05/02/2018 , PREVISTA NO ART. 166, DA LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
04 – IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
NOME | CPF | ASSINATURA |
05 – REPARTIÇÃO FISCAL
DATA | NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO | ASSINATURA |
OBSERVAÇÕES | – | – |
OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do declarante, relativamente ao con-
tribuinte.