DOE de 07/02/2018
Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 25, de 9 de dezembro de 2016, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 16 à tabela do Anexo I da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
“
ITEM | REGISTRO | DESCRIÇÃO |
16 | 0210 | Consumo Específico Padronizado |
” (NR).
Artigo 2° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os §§ 6° e 7° do artigo 1° da Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009:
“§ 6° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2°, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF.
§ 7° A escrituração parcial do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD não desobriga a escrituração do livro fiscal, modelo 3, de que trata o inciso V do artigo 213 do Regulamento do ICMS.” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:
I – o artigo 1° produz efeitos para a escrituração fiscal digital correspondente ao mês de referência janeiro/2018 e seguintes;
II – em relação à produção de efeitos do artigo 2°, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016.