DOE de 07/02/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° As alíneas “b” e “d” do subitem 75.7 e o subitem 75.10, ambos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 75.12:
“
75 |
(…) |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
75.7 |
(…) (…) d) emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais na forma da alínea “b”, para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o estabelecimento fornecedor de combustível para a distribuidora credenciada. |
|||||
(…) |
(…) |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
75.10 |
O documento fiscal de que trata a alínea “d” do subitem 75.7, referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – a expressão “Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”. |
|||||
(…) |
(…) |
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
75.12 |
As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste item não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o subitem 75.10. |
”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL